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0005638-04.2023.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 6ª Vara Cível

    Processo 0005638-04.2023.8.26.0068 (processo principal 1001630-35.2021.8.26.0068) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Mall - Subcondomínio Torres 1 e 2 - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento determinada pelo v. acórdão de fls. 497/507 dos autos principais, que reconheceu a existência de crédito do Subcondomínio Mall em face do Subcondomínio Torres 1 e 2, decorrente do rateio das despesas de consumo de água das áreas comuns, determinando a apuração do respectivo valor em liquidação. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo, no qual, observada a metodologia estabelecida pelo v. acórdão, apurou saldo credor nominal de R$ 733.490,18, relativo às 52 competências do período de outubro de 2016 a janeiro de 2021. Aplicada a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, o valor foi atualizado para R$ 1.080.693,22 em abril de 2026. Acrescidos os juros de mora de 1% ao mês, contados desde 01/10/2022, o perito apurou o saldo final de R$ 1.534.584,37, atualizado até abril de 2026 (fls. 658/730). As partes foram intimadas e não apresentaram impugnação ao laudo ou aos honorários pretendidos. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A perícia observou os critérios estabelecidos pelo acórdão e apurou o saldo decorrente do encontro de contas determinado pelo Tribunal. Não tendo as partes apresentado impugnação ao trabalho pericial, e inexistindo elemento que justifique o afastamento de suas conclusões, o laudo deve ser acolhido. Assim, JULGO A LIQUIDAÇÃO e FIXO em R$ 1.534.584,37, atualizado até abril de 2026, o valor do crédito do Subcondomínio Mall em face do Subcondomínio Torres 1 e 2, correspondente ao saldo final do encontro de contas. O valor deverá continuar sendo atualizado de acordo com os critérios estabelecidos no título judicial até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, arquivem-se os autos, pois o incidente de cumprimento de sentença deverá ser distribuído pelo credor junto ao sistema e-Proc. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), RICARDO MELLO (OAB 107969/SP), MAURICIO NANARTONIS (OAB 84807/SP)

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