Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005636-02.2025.4.05.8307 AUTOR: HELENA NAIARA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVINA GRASIELLA LIRA BARROS - PE41680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora, HELENA NAIARA SILVA DE LIMA, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de salário-maternidade urbano pelo nascimento de sua filha, ocorrido em 12/05/2023, alegando a manutenção da qualidade de segurada por desemprego involuntário. Em contestação, o INSS sustentou a perda da qualidade de segurada antes do parto (id. 175318259), tendo sido realizada audiência de instrução para colheita da prova oral. É a síntese dos fatos relevantes, ficando expressamente dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação O benefício de salário-maternidade é assegurado à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, tendo como fato gerador principal o parto, consoante preceitua o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. Para a categoria de segurada empregada urbana, a concessão independe do cumprimento de carência, exigindo-se, todavia, a demonstração da efetiva qualidade de segurada ao tempo do evento que enseja o benefício. Na hipótese vertente, o fato gerador restou demonstrado por meio da certidão de nascimento civil, comprovando que a filha da autora, Maria Helena Silva Leite, nasceu em 12/05/2023 (id.132217717). Contudo, os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) evidenciam que o último vínculo de trabalho formal da demandante antes do parto vigorou com a empresa TOPPUS Serviços Terceirizados EIRELI no interregno de 05/05/2021 a 01/06/2021 (id. 132217714). Cessado o contrato empregatício em 01/06/2021, a autora conservou a qualidade de segurada pelo período de graça ordinário de doze meses, fixado no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Considerando a regra de contagem do artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999, o termo final da manutenção dessa qualidade ocorreu em 16/08/2022. Verifica-se, portanto, que na data do parto (12/05/2023), o lapso protetivo regular já havia expirado. A autora postula a dilação desse período de graça por mais doze meses, alegando encontrar-se em situação de desemprego involuntário após o término de sua relação de trabalho, com fundamento no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. É pacífico que a comprovação do desemprego involuntário pode ser realizada por diversos meios admitidos em direito, não ficando adstrita ao registro formal perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, a extensão da cobertura previdenciária exige a produção de prova segura da busca efetiva por recolocação no mercado ou do recebimento do benefício de seguro-desemprego, não se prestando a esse mister a simples inexistência de novos registros de trabalho na CTPS ou no CNIS. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1360, fixou a seguinte diretriz vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1360 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2o, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. -- Paradigma: REsp 2169736/RJ Na situação concreta, a valoração do conjunto probatório e dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (id. 179191691 e id. 179630397) revela que a parte autora não logrou comprovar a situação fática de desemprego involuntário. A prova oral colhida mostrou-se frágil e contraditória, pois a testemunha ouvida não corroborou o depoimento da demandante a respeito de tentativas reais e contínuas de reinserção no mercado de trabalho. Além da incoerência nos relatos orais, os autos não contêm elementos materiais que indiquem a distribuição de currículos, a participação em processos seletivos, o cadastramento no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou o requerimento e saque de seguro-desemprego relativo à rescisão anterior. Diante da falta de coerência e solidez na prova oral e da ausência de suporte probatório quanto à busca ativa por trabalho, não se configura o contexto fático indispensável para autorizar a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Operada a perda da qualidade de segurada em momento anterior ao nascimento da filha (12/05/2023), resta inviabilizada a concessão do salário-maternidade urbano pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante determinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE mhso