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0005635-28.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005635-28.2026.8.16.0131 Processo: 0005635-28.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$11.364,48 Requerente(s): LUIZ CARLOS DE LARA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. No mov. 42.1, a Defensoria Pública requereu a exclusão da manifestação anteriormente protocolada no mov. 41.1, por ser estranha aos autos, bem como a renovação da intimação expedida no mov. 40, ao fundamento de que não foi observada sua prerrogativa de prazo em dobro. Defiro o primeiro pedido. Desconsidere-se a manifestação de mov. 41.1, por ter sido protocolada equivocadamente. Ademais, o prazo em dobro é prerrogativa institucional da Defensoria Pública, conforme previsão expressa do artigo 186 do Código de Processo Civil e artigo 128, inciso I, da LC nº 80/1994. No caso, a intimação do mov. 40 foi expedida pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação acerca da contestação apresentada pelo Município de Pato Branco no mov. 39, sem observância da referida prerrogativa. Dessa forma, intime-se novamente a Defensoria Pública, com prazo em dobro, para que se manifeste acerca da contestação de mov. 39. Ressalto que, em todas as demais intimações, deve atentar-se para essa prerrogativa da instituição. 2. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná no mov. 24.1, observo que tiveram por objeto exclusivamente a substituição da multa cominatória por eventual sequestro de valores. Ocorre que, posteriormente, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0004267-52.2026.8.16.9000, foram suspensos os efeitos da tutela de urgência concedida no mov. 15.1 até ulterior deliberação colegiada ou julgamento definitivo por este Juízo. Assim, diante da superveniente perda de objeto, declaro prejudicados os embargos de declaração de mov. 24.1. 3. Ainda, em cumprimento à determinação proferida no Agravo de Instrumento, caso ainda não tenha sido realizada, retifique-se o valor da causa para R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). 4. Após a manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo legal, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma concreta, sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 5. Inexistindo interesse na dilação probatória, tornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto

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