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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005632-86.2025.4.05.8202 RECORRENTE: C. E. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANOEL JACY GOMES SOBRINHO SEGUNDO - PB21077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005632-86.2025.4.05.8202 RECORRENTE: C. E. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANOEL JACY GOMES SOBRINHO SEGUNDO - PB21077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005632-86.2025.4.05.8202 RECORRENTE: C. E. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANOEL JACY GOMES SOBRINHO SEGUNDO - PB21077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo. Parte autora recorre alegando preencher os requisitos para fins de concessão do benefício assistencial requerido. 2. Constata-se do laudo pericial que a parte autora, 13 anos, é portadora de CID Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, apresentação combinada (CID 11 - 6A05.2) e Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0), havendo limitação de desempenho e restrição na participação social em grau leve. Segundo o perito, o prognóstico para o futuro educacional e laborativo da parte autora é favorável. Ademais, o periciado demanda cuidados especiais dos pais ou responsáveis para acompanhamento médico periódico que não os impede de exercer atividades laborativas. 3. É entendimento desta Turma (PROCESSO Nº 0500756-56.2010.4.05.8202) bem como do TRF da 5ª Região (APELREEX 00006818120114059999), que para a concessão de amparo assistencial em relação à criança, não é qualquer enfermidade que comporta a ação social do Estado via Seguridade Social, mas aquelas que ensejam a necessidade de real intervenção da família, pois os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho. 4. No caso em questão, apesar do diagnóstico que acomete o menor, o perito concluiu que a enfermidade não o incapacita para atividades normais da sua idade, além de que não necessita do acompanhamento permanente de um dos pais, não se demonstrando, assim, o impedimento de longo prazo. 5. O perito de confiança do juízo analisou todos os documentos médicos que lhes foram apresentados, sendo claro, objetivo e conclusivo no exame realizado, o qual não pode ser desconsiderado por mero inconformismo da parte, não se justificando a realização de nova perícia. 6. Por fim, não resta configurado qualquer cerceamento de defesa tendo em vista que a parte autora pugna pela realização de laudo social para comprovar o requisito da incapacidade, cuja ausência já restou demonstrada a partir da análise do laudo do perito médico judicial, tornando-se desnecessária, portanto, a realização de outro meio de prova. 7. Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadra, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. Desnecessária realização de nova perícia. 8. Recurso Desprovido. 9. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005632-86.2025.4.05.8202 RECORRENTE: C. E. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANOEL JACY GOMES SOBRINHO SEGUNDO - PB21077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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