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Processo 0005632-43.2009.8.05.0271

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0005632-43.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: NEUZA GONCALVES DE JESUSEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, CARLOS DA SILVA MAGALHAES RÉU: Nome: BAHIA LOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDAEndereço: desconhecidoNome: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROSEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA RODRIGUES ALVES MUCARI ARRUDA, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES, LAERCIO GUERRA SILVA, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA DECISÃO Vistos etc., 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por NEUZA GONÇALVES DE JESUS em face de BAHIA LOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA. e CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (atual Chubb Seguros Brasil S.A.), em que se busca a liquidação e satisfação do crédito fixado no título executivo judicial. Em atenção às balizas estabelecidas nos comandos de ID 535917100; ID 222542443; 137196771/137196777 a Perita Judicial juntou aos autos o Laudo Técnico Complementar 3 no ID 558575588, apurando o montante total condenatório em R$ 1.680.349,51 (um milhão, seiscentos e oitenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizado para 02 de junho de 2025. Do valor principal apurado, a expert atribuiu a cota-parte de responsabilidade da executada Bahia Log em R$ 1.639.120,56 e o saldo devedor solidário da seguradora Chubb do Brasil em R$ 41.228,95. Devidamente intimadas as partes via Ato Ordinatório de ID 561196658, a exequente atravessou a petição de ID 561308468, informando sua integral concordância com os cálculos apresentados pelo laudo pericial complementar. Por sua vez, a executada Chubb do Brasil Companhia de Seguros apresentou impugnação especificada no ID 563488776, acompanhada de Parecer Técnico Divergente (ID 563488779), alegando a permanência de três equívocos metodológicos no laudo: (i) aplicação de fator do INPC/IBGE majorado no período de agosto de 2008 a abril de 2019 para correção da apólice, alegando que o índice correto seria 1,81010980 (resultando no limite total de R$ 362.021,18), gerando um saldo remanescente em 18/04/2019 de R$ 14.604,98, e não R$ 16.777,54; (ii) incidência indevida de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do limite da apólice para fins de apuração do saldo devedor da seguradora, sustentando que sobre a garantia contratual cabe tão somente atualização monetária, o que reduziria a sua cota-parte para R$ 20.638,57 em 02/06/2025; e (iii) inobservância da taxa legal de juros a partir de 30/08/2024, estipulada pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução BACEN nº 5.171/2024. Requer, ao final, a intimação da Perita para refazimento dos cálculos da cota-parte da seguradora ou a fixação de seu saldo devedor em R$ 20.638,57. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de liquidação por arbitramento pericial rege-se pela estrita fidelidade ao título executivo judicial e pelo princípio da exatidão aritmética, sendo imperioso assegurar às partes o contraditório técnico quanto aos critérios e memórias de cálculo apresentados pelo auxiliar do Juízo. Nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida demonstrada pelas partes, cabendo ao magistrado determinar as complementações necessárias à elucidação da controvérsia antes de proceder à homologação do valor exequendo. No caso vertente, embora a exequente tenha manifestado expressa concordância com o Laudo Técnico Complementar 3 (ID 558575588), a executada Chubb do Brasil instruiu sua impugnação com Parecer Técnico elaborado por profissional habilitado (ID 563488779), no qual demonstra de forma objetiva divergências quantificáveis quanto aos fatores de correção monetária do INPC do período de 2008 a 2019, bem como suscita questão jurídica e contábil relevante tocante à incidência de encargos moratórios sobre o próprio teto nominal da cobertura securitária e à adequação dos juros supervenientes aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, a fim de evitar a homologação de cálculos com eventuais incorreções materiais e garantir a higidez da liquidação, a oitiva prévia da expert nomeada é medida imperativa de prudência e direito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se a Perita Judicial, Bela. LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a Impugnação de ID 563488776 e o Parecer Técnico Divergente de ID 563488779, prestando os devidos esclarecimentos técnicos e, se for o caso, promovendo as readequações necessárias na memória de cálculo da cota-parte de responsabilidade da seguradora co-executada; b) Com a juntada da manifestação ou laudo retificado pela expert, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação final e homologação dos cálculos. Cumpra-se. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 06 de agosto de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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