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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara de Família · Despacho
Ao contrário do informado pelo causídico no id. 208, não se verifica recusa injustificada da Caixa Econômica Federal quanto à liberação do saldo do FGTS. Com efeito, conforme se depreende do Ofício nº 214/2026/OF, de id. 206, a instituição financeira solicita, por cautela, o encaminhamento do ofício que originou a ordem de bloqueio, para fins de liberação do saldo. Dessa forma, OFICIE-SE novamente à Caixa Econômica Federal, esclarecendo que a ordem de bloqueio foi determinada nestes autos, que tramitaram originariamente em meio físico sob o nº 2006.208.005485-6, tendo recebido a presente numeração após sua digitalização. Informe-se, ainda, à CEF que a ordem de bloqueio foi revogada por este Juízo, permanecendo hígidas as regras gerais aplicáveis ao levantamento do FGTS perante a instituição financeira. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, da decisão de id. 179 e do ofício de id. 126. Deverá a CEF informar a este Juízo a efetivação do desbloqueio no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se. Cumpra-se.
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