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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0005631-11.2026.8.26.0196 (processo principal 1023681-39.2024.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - D.L.S.T.O. - V.H.D.O. - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por D.L.S.T.O., representado por sua genitora N.S.T., objetivando a cobrança da diferença alimentar referente à competência de fevereiro de 2026, tendo o exequente apresentado cálculo no valor de R$ 292,87 (Fls. 1/5). O executado apresentou impugnação, sustentando excesso de execução quanto aos encargos incidentes sobre o débito, aduzindo que a diferença decorreu do posterior restabelecimento da obrigação alimentar em sede recursal, ofertando, ainda, saldo existente em conta vinculada de FGTS para garantia e satisfação da execução. Apresentou memória de cálculo indicando débito atualizado no valor de R$ 282,87 (fls. 33/37). Manifestação da parte exequente às fls. 65/67 e parecer ministerial às fls. 70/71. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. É incontroversa a existência da diferença alimentar executada, correspondente ao valor principal de R$ 270,17, restringindo-se o ponto controvertido à incidência dos juros moratórios. No caso concreto, verifica-se que a prestação alimentar referente à competência de fevereiro de 2026 foi adimplida observando-se a decisão liminar proferida nos autos da ação revisional de alimentos, a qual havia reduzido provisoriamente a obrigação para 1/3 do salário mínimo vigente. Somente posteriormente o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2049867-20.2026.8.26.0000, restabelecendo o encargo originariamente fixado em 50% do salário mínimo nacional. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequada a incidência de juros moratórios desde o vencimento originário da prestação, uma vez que, naquele momento, o executado observava decisão judicial então vigente. Assim, a memória de cálculo apresentada pela parte executada melhor reflete os parâmetros decorrentes da constituição da mora relativamente à diferença posteriormente reconhecida. Dessa forma, acolho a alegação de excesso de execução, para homologar o cálculo apresentado pelo executado às fls. 41, fixando o débito exequendo em R$ 282,87. No tocante ao saldo existente em conta vinculada ao FGTS, verifico que o executado expressamente anuiu com sua utilização para a satisfação do débito alimentar executado. Considerando o reduzido valor da execução, bem como as dificuldades operacionais atualmente verificadas para cumprimento das ordens de bloqueio eletrônico, via Sisbajud, mostra-se mais eficiente, neste momento, a constrição do saldo ofertado pelo próprio devedor. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, defiro a penhora do saldo existente em conta vinculada de FGTS de titularidade do executado, até o limite do débito exequendo. Encaminhe-se cópia deste despacho, juntamente com certidão de cartório contendo a qualificação das partes, à Caixa Econômica Federal, Agência 0304, para que informe a este Juízo a existência de eventuais valores a título de PIS e FGTS em nome do executado, determinando, desde logo, o bloqueio até o limite da execução (R$ 282,87) e a transferência para judicial conta vinculada aos presentes autos. Sobrevindo depósito do aludido montante, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à quitação do débito e apresente formulário MLE. Após, intime-se o executado para manifestação e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. - ADV: THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), RODRIGO GUIRALDELLI MULLER SANCHES (OAB 215380/MG)