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0005630-53.2008.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0005630-53.2008.8.11.0041. EXEQUENTE: JOAO IENSEN DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCUS SERVULO CAMPOS LIMA Vistos. Considerando a informação expressa nas declarações fiscais quanto à percepção mensal de rendimentos decorrentes de trabalho não assalariado (ID 240329995), aliada ao dever de cooperação e transparência patrimonial que rege o processo de execução, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça e comprove documentalmente a origem e as fontes pagadoras dos referidos rendimentos, sob as cominações do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça). Constatado o endereço atualizado do devedor na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 178, Edifício Atalanta, apto 12, Bairro Goiabeiras, Cuiabá/MT (ID 231230214), DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a referida residência. Ressalte-se que a diligência deverá recair estritamente sobre bens que ultrapassem as necessidades de uma habitação condigna e sobre objetos suntuosos ou de elevado valor (adornos, obras de arte, joias, relógios, aparelhos eletrônicos de alto padrão etc.), preservada a impenhorabilidade dos bens indispensáveis à subsistência e à moradia, nos termos do art. 833, II, e art. 836, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. O Senhor Oficial de Justiça deverá apenas proceder à descrição, penhora e avaliação no respectivo auto, constituindo o executado (ou quem detiver a posse) como fiel depositário dos bens constritos, com as advertências e responsabilidades do art. 840, § 2º, do CPC. Dos valores constritos via SISBAJUD Certifique a Secretaria a conversão em penhora dos valores bloqueados e já transferidos para a conta judicial (IDs 233483612, 233483194 e 233655265), intimando-se o devedor na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC, caso ainda não cientificado. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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