Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0005630-53.2008.8.11.0041. EXEQUENTE: JOAO IENSEN DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCUS SERVULO CAMPOS LIMA Vistos. Considerando a informação expressa nas declarações fiscais quanto à percepção mensal de rendimentos decorrentes de trabalho não assalariado (ID 240329995), aliada ao dever de cooperação e transparência patrimonial que rege o processo de execução, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça e comprove documentalmente a origem e as fontes pagadoras dos referidos rendimentos, sob as cominações do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça). Constatado o endereço atualizado do devedor na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 178, Edifício Atalanta, apto 12, Bairro Goiabeiras, Cuiabá/MT (ID 231230214), DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a referida residência. Ressalte-se que a diligência deverá recair estritamente sobre bens que ultrapassem as necessidades de uma habitação condigna e sobre objetos suntuosos ou de elevado valor (adornos, obras de arte, joias, relógios, aparelhos eletrônicos de alto padrão etc.), preservada a impenhorabilidade dos bens indispensáveis à subsistência e à moradia, nos termos do art. 833, II, e art. 836, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. O Senhor Oficial de Justiça deverá apenas proceder à descrição, penhora e avaliação no respectivo auto, constituindo o executado (ou quem detiver a posse) como fiel depositário dos bens constritos, com as advertências e responsabilidades do art. 840, § 2º, do CPC. Dos valores constritos via SISBAJUD Certifique a Secretaria a conversão em penhora dos valores bloqueados e já transferidos para a conta judicial (IDs 233483612, 233483194 e 233655265), intimando-se o devedor na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC, caso ainda não cientificado. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.