Publicações do processo

0005630-47.2022.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0005630-47.2022.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 01) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA PELO OFERECIMENTO SIMULTÂNEO DE CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS E COMPATÍVEIS. 02) VENDA “A NON DOMINO” CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE SOMENTE SE TRANSFERE COM O REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 03) RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NÃO CONCRETIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO DECORREU DE CONDUTA DAS RÉS. APROVAÇÃO DO CRÉDITO EM MOMENTO ANTERIOR AO REGISTRO DA ADJUDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 04) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 05) ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NATUREZA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO SINAL, DIANTE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DO RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, POR AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. 06) LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DAS RÉS E OS PREJUÍZOS ALEGADOS. 07) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 08) RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações interpostas em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade da promessa de compra e venda de imóvel por venda “a non domino”, com condenação do condomínio réu à restituição simples do sinal pago e fixação de indenização por danos morais, além da improcedência do pedido de lucros cessantes. Os apelantes questionam a nulidade do contrato, a forma de devolução das arras, a responsabilidade pela frustração do financiamento e o valor da indenização por danos morais, bem como a rejeição do pedido de lucros cessantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a nulidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por venda “a non domino”, a responsabilidade das partes pela frustração do negócio e a consequente devolução das arras, bem como a existência de danos morais e a possibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ou ressarcimento de aluguéis.III. Razões de decidir3. A nulidade do contrato decorre da venda “a non domino”, pois a propriedade do imóvel só foi transferida com o registro da carta de adjudicação, posterior à celebração do compromisso de compra e venda.4. Não há prova de que a frustração do financiamento imobiliário decorreu de conduta das rés, já que o financiamento foi aprovado antes do registro da adjudicação.5. O dano moral não está configurado, pois os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual e não houve demonstração de violação aos direitos da personalidade.6. As arras confirmatórias, como início de pagamento, devem ser restituídas na forma simples, não cabendo devolução em dobro, diante da ausência de culpa exclusiva das rés.7. Não há nexo causal entre a conduta das rés e eventual prejuízo por lucros cessantes, afastando-se a responsabilidade pelo pagamento dessa indenização.8. Readequação dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo 9. Apelação do autor conhecida e desprovida; Apelação do condomínio réu conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.227, 1.245, 417, 418, 420; CPC/2015, art. 877, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.785.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.197.860/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2017; STJ, REsp 1244781/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma; TJPR, Apelação Cível 0017514-86.2017.8.16.0021, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000109-90.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0006807-76.2022.8.16.0088, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.