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TJSP · Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0005629-19.2010.8.26.0320 (320.01.2010.005629) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rufino de Oliveira - Itaú Unibanco S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00056291920108260320. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PEDRO GERALDO ZANARELLI (OAB 115552/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
TJSP · Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0005629-19.2010.8.26.0320 (320.01.2010.005629) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rufino de Oliveira - Banco Itaú Sa - Ciência às partes acerca da baixa dos autos. Ciência à parte autora quanto aos comprovantes de pagamento juntados às fls. 174/176. Todavia, verifico que a minuta de acordo de fls. 170/173, ainda pendente de homologação, constou a informação de que o autor é falecido. Diante disso, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para regularização do polo ativo, em razão do falecimento da parte autora. No referido prazo, poderão os sucessores do falecido habilitar-se nos autos, em substituição ao polo ativo, manifestando-se acerca da ratificação e convalidação dos atos praticados em nome do de cujus, afastando eventual vício de vontade. Para tanto, deverão apresentar: procuração outorgada à advogada subscritora; certidão de óbito do autor; nome e qualificação de todos os sucessores; respectivas certidões de nascimento, se solteiros, ou de casamento, se casados, divorciados ou viúvos; manifestação conjunta ou individual acerca do quinhão correspondente a cada herdeiro. Em caso de recusa ou ausência de manifestação de algum sucessor, deverá o interessado apresentar, no mesmo prazo, os dados necessários à sua citação, nos termos do art. 690 do CPC. Int. - ADV: PEDRO GERALDO ZANARELLI (OAB 115552/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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