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0005628-55.2023.8.16.0191

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0005628-55.2023.8.16.0191 Processo: 0005628-55.2023.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GERUSA ERBANO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão anteriormente proferida nos autos. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o pedido de reconsideração como instituto processual autônomo, tampouco no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). As decisões judiciais, uma vez proferidas, somente podem ser impugnadas pelos meios recursais expressamente previstos em lei, inexistindo fundamento legal que autorize a rediscussão do decisum por simples petição dirigida ao próprio juízo, fora das hipóteses legalmente estabelecidas. Ainda que assim não fosse, não há elemento novo capaz de justificar a alteração da decisão impugnada, tendo em vista que, no acórdão proferido pela Egrégia 4ª Turma Recursal, restou anulada a sentença e determinado o retorno dos autos a este Juízo para que fosse oportunizada à parte requerida manifestar-se sobre o aditamento à petição inicial, com expressa observação ao disposto no ar. 329 do Código de Processo Civil e à necessidade de consentimento da parte contrária para a alteração dos pedidos após a estabilização da relação processual (mov. 93.1). Em cumprimento à determinação do órgão recursal, a parte requerida foi regularmente intimada e apresentou oposição expressa ao aditamento (mov. 105.1), razão pela qual a decisão de mov. 107.1, ao não receber o aditamento, limitou-se a observar os exatos contornos fixados no acórdão, inexistindo fundamento para sua reconsideração. Por fim, eventual pretensão relativa aos pedidos não admitidos poderá ser deduzida pela parte autora em ação própria. Assim, não há como ser conhecido o pedido, por ausência de previsão legal, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via recursal adequada, observados os pressupostos de admissibilidade e os prazos legais. Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração. 2. Considerando o pedido de julgamento antecipado (movs. 111 e 112), encaminhem-se os autos a um dos Juízes Leigos para elaboração de sentença. 3. Oportunamente, voltem. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado

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