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0005627-70.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005627-70.2025.4.05.8200 AUTOR: A. G. M. D. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSEANE MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANE SALVINO XAVIER DE OLIVEIRA - PB27485 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA DAYANNE COSTA ALVES - PB27864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos Declaratórios propostos em face da sentença proferida por este Juízo no anexo 170414580. Conforme dispõe o art. 494, CPC, com a publicação da sentença, o juiz não pode mais alterá-la, salvo quando houver erro material ou de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, só podendo se retratar da decisão no caso de apelação interposta contra o indeferimento da inicial (art. 331 do CPC), a improcedência liminar do pedido (anexo 332 do CPC) ou sentença que julgue extinto o processo sem resolução do mérito (§ 7º do art. 485 do CPC). O embargante alega vício na decisão de embargos de declaração por ter fixado a data de início do benefício na data da prolação da sentença reformada. Aduz que o indeferimento do INSS foi por não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, e não por irregularidade do cadúnico, que, por sua vez, na esfera administrativa, ensejaria a abertura de carta de exigência, e não o indeferimento do benefício. A data de início do benefício foi fixada na data da prolação da sentença porque o autor somente atendeu a um requisito essencial para o deferimento do benefício no curso da lide, após intimação do Juízo. O cadúnico do autor registrava endereço residencial na rua Maria Nazaré Cabral, n. 77, Várzea Nova, quando ele residia na Rua da Masa, n. 788, Várzea Nova. Como dito na sentença, a regularidade dos dados informados no Cadúnico se mostra extremamente necessária para que o INSS possa exercer o poder dever de fiscalização. O dever do cidadão, por sua vez, de manter os seus dados atualizados, e de forma fidedigna, é simples e de fácil execução, sendo essencial para viabilizar o poder/dever fiscalização do INSS. Logo, como as informações prestadas no Cadúnico do autor se encontravam irregulares, ele não preenchia esse requisito exigido para a concessão do benefício assistencial, independentemente de ter sido ele ou o não o motivo do indeferimento na esfera administrativa. Somente após intimado, em Juízo, para regularizar as informações do cadastro é que o autor o fez, o que ensejou o deferimento do benefício somente a partir da prolação da sentença. Se a regularidade das informações prestadas junto ao Cadúnico é essencial para o deferimento do benefício, e o autor não atendia tal exigência, o benefício efetivamente não era devido desde a DER, do ajuizamento ou da citação. Constou expressamente na sentença a fundamentação da fixação da DIB na data da prolação da sentença, nos seguintes termos: "No presente caso, as informações constantes do cadúnico do autor se encontravam irregularmente informadas, o que afastou o direito de percepção ao benefício ao tempo da DER e legitimou a negativa do INSS na via administrativa. Contudo, observando-se os princípios da informalidade e celeridade dos juizados especiais, bem como o aproveitamento do processo, determinou-se a regularização dos dados do Cadúnico e, cumprida a diligência, o benefício deve ser deferido a partir da prolação da sentença, sem exigência da realização de novo requerimento administrativo. Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado em relação à data do início do benefício fixada na sentença embargada. Diante desse cenário, conheço os presentes embargos aclaratórios, todavia, julgo-os improcedentes, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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