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TJPA · Vara Única de Garrafão do Norte · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0005627-55.2018.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente ação penal em desfavor de FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, figurando como vítima ELIELSON DE SOUZA LUZ, conforme denúncia de ID nº 66546631. A denúncia foi recebida e, após tentativas frustradas de localização do acusado e sua citação por edital, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva do réu. Posteriormente, foi expedido mandado de prisão (ID nº 66547238). Em 11 de abril de 2024, o acusado foi preso em São Miguel do Guamá/PA. Após requerimentos formulados pela defesa, este Juízo, por decisão de ID nº 114893426, revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória a FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na mesma oportunidade, foi analisada a defesa preliminar, afastando-se a hipótese de absolvição sumária e determinando-se o regular prosseguimento do feito. Regularmente retomado o curso processual, procedeu-se à instrução, com a oitiva dos informantes e testemunhas arrolados, bem como ao interrogatório do acusado FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA, que admitiu ter atingido a vítima com uma faca, embora tenha negado a intenção de matá-la e sustentado ter agido para repelir agressão sofrida. Encerrada a instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em alegações finais de ID nº 163030358, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria, mas considerou não suficientemente demonstrado o dolo de matar. Ao final, requereu a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, e a consequente condenação do acusado pelo referido delito. A defesa, por sua vez, em alegações finais de ID nº 183526026, requereu, em caráter principal, a absolvição sumária por legítima defesa; sucessivamente, a impronúncia; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal; e, na hipótese de pronúncia, a submissão da tese de legítima defesa ao Conselho de Sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA, a quem foi imputada a prática do delito de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, figurando como vítima ELIELSON DE SOUZA LUZ. Encerrada a instrução, cumpre verificar se os elementos produzidos autorizam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri ou se a conduta apurada deve receber definição jurídica diversa. 2.1. Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes do inquérito policial de ID nº 66546633, em conjunto com a prova oral produzida em juízo. O próprio Ministério Público, em alegações finais, registrou que o laudo pericial constatou perfuração produzida por arma branca, associada ao resultado morte. A ocorrência do óbito também foi confirmada pela prova testemunhal. JOSÉ AMILTON CUNHA MENDES declarou que, ao chegar ao local após os fatos, encontrou ELIELSON DE SOUZA LUZ já sem vida. A autoria da agressão, por sua vez, encontra suporte seguro no conjunto probatório. Em interrogatório judicial, constante da mídia de ID nº 154545707, FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA admitiu ter atingido a vítima com uma faca. Segundo sua versão, ambos ingeriam bebida alcoólica quando ocorreu um desentendimento; afirmou que ELIELSON DE SOUZA LUZ teria partido em sua direção, ameaçado matá-lo, desferido três socos e o derrubado ao chão. Relatou que havia uma faca sobre a mesa e que a vítima teria tentado alcançá-la durante o confronto. Disse que conseguiu se apoderar do instrumento e atingiu a vítima, sustentando que agiu para se defender e negando intenção de matá-la. A admissão judicial encontra elementos de confirmação na prova oral. O informante FRANCISCO MÁRCIO ALMEIDA PAIVA, ouvido na mídia de ID nº 133501436, declarou que estava sentado em frente ao bar quando ELIELSON DE SOUZA LUZ passou correndo e afirmou que “Marquinhos” o havia furado. Esclareceu, contudo, que não presenciou a agressão nem soube informar sua motivação. ANTÔNIO MAKSON GOMES CUNHA, ouvido na mídia de ID nº 154545704, também não presenciou o fato. Relatou que estava nas proximidades da escola quando viu o acusado passar correndo e, ao perguntar o que havia acontecido, ouviu dele que havia “furado um bode”. Acrescentou que o acusado aparentava estar assustado e que possivelmente havia ingerido bebida alcoólica. Assim, embora não haja testemunha ocular do instante da agressão, a admissão judicial do acusado, conjugada com a declaração atribuída à vítima logo após o fato e com os demais elementos de corroboração, fornece suporte suficiente para reconhecer a autoria material da agressão por FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA. A controvérsia central, portanto, não reside na autoria material, mas na definição do elemento subjetivo da conduta, isto é, se o acusado atuou com dolo de matar, direto ou eventual, ou se sua vontade se limitou à agressão física, sobrevindo o resultado morte sem que fosse querido ou assumido. 2.2. Do elemento subjetivo da conduta A análise conjunta da prova produzida em juízo não revela elementos concretos suficientes para concluir que FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA tenha agido com intenção de matar ELIELSON DE SOUZA LUZ ou assumido conscientemente o risco de produzir sua morte. Nenhuma das pessoas ouvidas em juízo presenciou o exato momento em que o golpe foi desferido. JOSÉ FÉLIX COSTA, proprietário do estabelecimento e ouvido na mídia de ID nº 154545702, afirmou expressamente que não presenciou a agressão. Declarou que a vítima apareceu já ferida e que soube por terceiros que o autor teria sido “Marquinhos”, não podendo afirmar, por conhecimento próprio, como os fatos ocorreram. Seu depoimento traz, contudo, circunstância relevante para a análise do elemento subjetivo, pois relatou que acusado e vítima mantinham convivência próxima, costumavam andar e ingerir bebida alcoólica juntos, não tendo mencionado a existência de animosidade anterior entre eles. No mesmo sentido, JOSÉ RIBAMAR MENDES, ouvido na mídia de ID nº 133504892, declarou que não presenciou os fatos e negou, em juízo, ter visto o acusado passando com uma faca, embora tenha sido questionado acerca de declaração prestada na fase policial em sentido diverso. Quanto à relação entre os envolvidos, JOSÉ RIBAMAR MENDES afirmou desconhecer qualquer inimizade entre eles e relatou que os via juntos anteriormente, inclusive fazendo refeições na residência do pai do acusado. JOSÉ AMILTON CUNHA MENDES, ouvido na mídia de ID nº 154545698, igualmente afirmou não estar presente no momento da agressão. Relatou que estava em casa e somente compareceu ao local após receber notícia do ocorrido. Declarou, ainda, ter visto posteriormente FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA passando com uma faca na mão. Tal circunstância, contudo, refere-se a momento posterior ao fato e, isoladamente, não esclarece a dinâmica da agressão nem o elemento subjetivo que orientou a conduta. O policial civil LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, ouvido na mídia de ID nº 133504896, também não presenciou a agressão. Declarou que a equipe policial foi acionada somente na manhã seguinte, quando compareceu ao local e encontrou o corpo da vítima nas proximidades do estabelecimento. Segundo relatou, as informações colhidas durante as diligências indicavam que acusado e vítima estavam ingerindo bebida alcoólica e conversando quando teria ocorrido uma discussão. Quanto às lesões, afirmou ter visualizado inicialmente duas perfurações, ressalvando que, posteriormente, segundo sua lembrança, o laudo teria constatado apenas uma perfuração. Portanto, a prova judicial não demonstra a existência de rixa anterior, preparação, premeditação ou ameaça antecedente praticada pelo acusado contra a vítima. Ao contrário, os depoimentos indicam convivência anterior amistosa e apontam para um desentendimento surgido de forma repentina em contexto de consumo de bebida alcoólica. Também não foi demonstrado que FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA estivesse previamente armado. Segundo seu interrogatório, a faca se encontrava sobre a mesa do estabelecimento e era utilizada para cortar laranja ou limão. É necessário registrar que o simples emprego de uma faca, por si só, não permite concluir automaticamente pela existência de dolo homicida. A aferição do elemento subjetivo exige a análise das circunstâncias concretas que cercaram a conduta. No presente caso, além da inexistência de testemunha presencial da agressão, não foram produzidos elementos independentes capazes de demonstrar que o acusado, ao utilizar a faca, atuou com a finalidade de matar ou conscientemente assumiu o risco de produzir o resultado morte. O próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, depois de encerrada a instrução, chegou à mesma conclusão. Nas alegações finais de ID nº 163030358, reconheceu expressamente que a prova judicializada não permite afirmar a existência de animus necandi, consignando que o que se evidencia é o dolo na agressão, isto é, a intenção de lesionar, sobrevindo a morte em decorrência da conduta. O próprio órgão ministerial requereu, por essa razão, a desclassificação da imputação de homicídio para lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal. Assim, não se trata de afastar o dolo homicida unicamente pela inexistência de testemunha ocular, tampouco de acolher de forma automática a versão apresentada pelo acusado. A conclusão decorre da análise conjunta das circunstâncias demonstradas nos autos: ausência de desavença anterior conhecida; convivência amistosa entre os envolvidos; surgimento repentino da discussão; inexistência de prova de premeditação; ausência de demonstração de que o acusado portasse previamente a arma; e inexistência de prova judicializada que revele, concretamente, vontade dirigida à morte ou assunção consciente desse resultado. Por outro lado, a intenção de ofender a integridade física mostra-se suficientemente demonstrada, pois o próprio acusado admitiu que, após pegar a faca, atingiu a vítima. A conduta, portanto, ajusta-se ao delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, caracterizado pelo dolo na conduta antecedente de lesionar e pelo resultado morte não querido nem assumido pelo agente. 2.3. Da legítima defesa A defesa sustenta que FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA agiu em legítima defesa. A tese, contudo, não encontra suporte probatório suficiente para afastar a ilicitude da conduta. Em interrogatório, o acusado afirmou que a vítima iniciou a agressão, ameaçando matá-lo, desferindo três socos e derrubando-o ao chão. Alegou, ainda, que ELIELSON DE SOUZA LUZ teria tentado alcançar por duas vezes a faca que estava sobre a mesa, circunstância que o teria levado a se apoderar do instrumento. Todavia, essa dinâmica decorre exclusivamente da versão apresentada pelo próprio acusado. Nenhuma das testemunhas ou informantes presenciou o início do confronto. JOSÉ FÉLIX COSTA afirmou expressamente que não viu a agressão. JOSÉ AMILTON CUNHA MENDES estava em casa quando os fatos ocorreram. JOSÉ RIBAMAR MENDES declarou igualmente não ter presenciado qualquer acontecimento. E ANTÔNIO MAKSON GOMES CUNHA confirmou que não estava no bar no momento da agressão. Não há, portanto, elemento independente capaz de confirmar que a vítima efetivamente iniciou a agressão física nas circunstâncias relatadas pelo acusado. Da mesma forma, os elementos examinados não permitem reconstruir, de maneira segura, a intensidade da suposta agressão, sua duração ou as circunstâncias exatas em que a faca foi utilizada, impedindo aferir com segurança os requisitos da necessidade e da moderação do meio empregado. Assim, embora a versão do acusado deva ser considerada na análise global dos fatos e seja compatível com a existência de um desentendimento repentino, não há suporte probatório suficiente para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa. 2.4. Da desclassificação e da condenação pelo delito de lesão corporal seguida de morte O art. 129, § 3º, do Código Penal prevê o delito de lesão corporal seguida de morte quando, da ofensa à integridade corporal, resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. É a situação revelada pelo conjunto probatório. Está suficientemente demonstrado que FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA atingiu voluntariamente ELIELSON DE SOUZA LUZ com instrumento perfurocortante. A autoria decorre não apenas da prova testemunhal, mas especialmente da própria admissão judicial do acusado, constante da mídia de interrogatório de ID nº 154545707. A materialidade e o resultado morte, por sua vez, encontram respaldo nos elementos constantes do inquérito policial de ID nº 66546633 e na prova produzida em juízo. Por outro lado, pelas razões anteriormente expostas, as circunstâncias concretamente demonstradas não revelam que o acusado tivesse a finalidade de causar a morte ou que tenha assumido conscientemente o risco de produzi-la. A prova permite reconhecer, portanto, dolo quanto à agressão, mas não em relação ao resultado fatal. Também não ficou comprovada causa de exclusão da ilicitude. Desse modo, DESCLASSIFICO a imputação formulada contra FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA, originalmente fundada no art. 121, caput, do Código Penal, para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do mesmo diploma. Considerando que o feito tramita perante a Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, a desclassificação não implica remessa a órgão jurisdicional diverso. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a configuração do delito preterdoloso, e não demonstrada causa excludente da ilicitude, a condenação de FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal é medida adequada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 3º, do CPB. Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2) antecedentes: não há provas nos autos de que o réu registre antecedentes criminais. a.3) conduta social: não há provas que demonstrem a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu. a.5) motivos do crime: os motivos do crime se mostram comuns à espécie e em nada influenciam nesta fase. a.6) circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos e são próprias do crime. a.7) consequências do crime: normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.8) comportamento da vítima: não deve ser considerada para exasperar a pena do agente. Considerando que o fato foi praticado em 17 de junho de 2018, a definição da pena deve observar a legislação penal vigente ao tempo da conduta, ressalvada apenas a retroatividade de eventual norma posterior mais favorável ao acusado. Desse modo, eventual alteração legislativa superveniente que tenha recrudescido o tratamento penal da conduta não alcança o presente fato, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus). Assim, para fins de dosimetria, deve ser considerada a redação do art. 129, § 3º, do Código Penal vigente à época dos fatos, por ser a disciplina aplicável ao acusado. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e inexistindo vetorial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal previsto pela legislação aplicável ao tempo do fato, em 04 (quatro) anos de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, conforme reconhecido na fundamentação. Todavia, deixo de aplicá-la nesta fase, tendo em vista que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Ausentes circunstâncias de diminuição e de aumento a ser valoradas. d) Pena definitiva Fica a pena definitiva total fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. e) Detração do período de prisão provisória O acusado foi preso preventivamente em 11 de abril de 2024, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nestes autos, permanecendo custodiado até 07 de maio de 2024, data em que foi efetivamente colocado em liberdade, totalizando 27 (vinte e sete) dias de prisão cautelar, período a ser considerado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O cumprimento do mandado de prisão encontra-se documentado no ID nº 113331929, enquanto a efetiva soltura está comprovada pela certidão da SEAP/PA de ID nº 114980453. Assim, considerada a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e o período de 27 (vinte e sete) dias de prisão provisória, resta, após a detração, 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade aqui imposta por pena restritiva de direitos, uma vez que não se verifica o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, considerando que o delito foi cometido com violência contra a pessoa, o que impede a substituição. No que se refere à suspensão condicional da pena, também não é cabível, pois a reprimenda fixada é superior a dois anos, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 77, caput, do Código Penal. Não se trata, ainda, de hipótese excepcional prevista no § 2º do mesmo dispositivo. As condições específicas relativas ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como eventuais obrigações acessórias, serão oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória, nos termos dos artigo 160 da Lei nº 7.210/84. h) Direito de apelar em liberdade Considerando que FRANCISCO MARCOS ALMEIDA PAIVA já se encontra em liberdade, após a revogação de sua prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura em 07 de maio de 2024, e não havendo notícia de fato superveniente que justifique a imposição de nova medida cautelar extrema, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido formulado pelo Ministério Público. 4.2. Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do acusado. 4.3. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.3.1. Publique-se e registre-se; 4.3.2. Intimem-se o representante do Ministério Público e o réu por meio do advogado constituído. 5. Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 5.1. Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, nos termos do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para os devidos registros e atualizações estatísticas. 5.2. Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória. 5.3. Procedam-se as demais diligências necessárias e após, ARQUIVEM-SE estes autos, com as cautelas legais. Cumpra-se com URGÊNCIA, considerando tratar-se de processo incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
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