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TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005621-64.2024.4.05.8502 AUTOR: M. A. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA GENILDE SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Para facilitar a leitura, abordo os requisitos e o caso concreto na tabela a seguir: Requisitos Legais Caso Concreto (1) Deficiência Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei nº 8.742/1993, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Presente. A parte autora enquadra-se no conceito legal de pessoa com deficiência, por apresentar impedimento de longo prazo provocado por Transtorno do Espectro Autista associado a Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. Tais condições acarretam dificuldades significativas na comunicação verbal e não verbal, limitações na interação social recíproca, padrões restritos e repetitivos de comportamento, resistência a mudanças de rotina, hipersensibilidade sensorial, desregulação emocional, impulsividade, inquietação motora, prejuízos de atenção e concentração, comprometimento das funções executivas, bem como dificuldades de organização, planejamento e manutenção do foco em atividades contínuas. Esses fatores, quando analisados em conjunto com as barreiras enfrentadas pela requerente (natureza da patologia, obstáculos atitudinais, pedagógicos, sociais e sensoriais, além do estigma social e das dificuldades de acesso a tratamento especializado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, dentre outras) obstrurem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (2) Miserabilidade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O Juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com redação conferida pela Lei nº 12.435/2011 - o núcleo familiar é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Presente. A renda do núcleo familiar, composto pela autora, irmão e genitora, é de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 600 (seiscentos reais) oriundos de pensão alimentícia e R$ 400,00 (quatrocentos reais) advindos de atividade informal exercida pela genitora. Tal montante, ao ser dividido pelo número de integrantes da família, mostra-se inferior a 1/4 do salário mínimo, preenchendo, assim, o requisito de miserabilidade. O início do benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (14/5/2024), porque, pelas informações prestadas pelo perito, é possível afirmar que a deficiência lhe é contemporânea, além de não ter havido modificação substancial da situação financeira descritos no laudo social e aqueles declarados em âmbito administrativo, o que denota que a condição de miserabilidade já era notória nessa época. 2. DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE B-87 - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIO M. A. S. B. CPF 108.493.725-50 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 14/5/2024 DIP 1º/8/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS ENTRE DIB E DIP A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
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