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0005621-24.2024.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005621-24.2024.8.26.0038/SPEXEQUENTE: ADRIANO CESAR DE CAMARGO ADVOGADO(A): RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB SP288851) DESPACHO/DECISÃO Evento 136.1: Item 1: Prejudicado o pedido, pois o alvará judicial pretendido já foi expedido (evento 33, DOC47). Item 2: Indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, visto que, não há elementos suficientes que evidenciem resistência injustificada ou comportamento voltado à frustração da execução, tratando-se, ao que consta, de mero inadimplemento. Ademais, a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica na hipótese. No âmbito do Juizado Especial, orientado pelos princípios da simplicidade e celeridade, a aplicação de penalidades dessa natureza deve observar critérios de proporcionalidade e adequação, privilegiando-se, inicialmente, os meios executivos típicos. Item 3: Defiro o pedido e, assim, determino a penhora de TANTOS BENS QUANTO BASTEM, até o limite de R$ 33.366,43 - atualizados até maio/2026, bem como sua avaliação pelo próprio Oficial de Justiça. Na execução de título judicial, o prazo para apresentar embargos é de 15 dias, fluindo da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE). Itens 4, 5, 6, 7 e 8: já analisados na decisão do evento 143.1. Evento 159.1: Item 1: Os pedidos reiterados pelo exequente são apreciados na presente decisão, restando prejudicada a alegação de ausência de análise. Item 2: Verifica-se que os documentos mencionados pelo exequente (eventos 23.24 e 23.25) apenas indicam a existência de alienação fiduciária sobre os veículos, sem identificação da respectiva instituição financeira credora, não sendo possível a expedição dos ofícios pretendidos, cabendo à parte interessada fornecer os dados necessários à prática do ato processual que pretende ver realizado. Item 3: Indefiro o pedido de pesquisa via DOI, uma vez que as informações acerca da existência de bens imóveis podem ser obtidas diretamente pela própria parte, por meio de pesquisa junto à ARISP, independentemente de providência judicial. Item 4: Quanto ao pedido de pesquisa CCS-BACEN, cumpre observar que, ao realizar o protocolo de ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, o sistema já efetua consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com a finalidade de identificar as instituições financeiras com as quais a parte executada mantém ou manteve relacionamento. Conforme destacado na cartilha ?Estudo sobre Sistemas?, da CorregedoriaGeral da Justiça do TJSP, ?a ordem de penhora já abrange a busca ao CCS para identificar as contas e respectivas instituições financeiras de relacionamento do executado, sendo, no mais das vezes, redundante para a finalidade da execução?, além de que ?o CCS não fornece dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e de aplicações? ( pp. 18/19). Logo, indefiro o pedido. Indefiro, ainda, a pesquisa CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), pois verifica-se que o acesso às informações disponibilizadas pelo sistema pode ser obtido por meio das vias administrativas próprias, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, ausente demonstração da imprescindibilidade da medida ou de circunstância excepcional que justifique a atuação do Juízo, não se mostra cabível a expedição da consulta pretendida. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Após o cumprimento do mandado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005621-24.2024.8.26.0038/SPEXEQUENTE: ADRIANO CESAR DE CAMARGO ADVOGADO(A): RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB SP288851) DESPACHO/DECISÃO Evento 136.1: Item 1: Prejudicado o pedido, pois o alvará judicial pretendido já foi expedido (evento 33, DOC47). Item 2: Indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, visto que, não há elementos suficientes que evidenciem resistência injustificada ou comportamento voltado à frustração da execução, tratando-se, ao que consta, de mero inadimplemento. Ademais, a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica na hipótese. No âmbito do Juizado Especial, orientado pelos princípios da simplicidade e celeridade, a aplicação de penalidades dessa natureza deve observar critérios de proporcionalidade e adequação, privilegiando-se, inicialmente, os meios executivos típicos. Item 3: Defiro o pedido e, assim, determino a penhora de TANTOS BENS QUANTO BASTEM, até o limite de R$ 33.366,43 - atualizados até maio/2026, bem como sua avaliação pelo próprio Oficial de Justiça. Na execução de título judicial, o prazo para apresentar embargos é de 15 dias, fluindo da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE). Itens 4, 5, 6, 7 e 8: já analisados na decisão do evento 143.1. Evento 159.1: Item 1: Os pedidos reiterados pelo exequente são apreciados na presente decisão, restando prejudicada a alegação de ausência de análise. Item 2: Verifica-se que os documentos mencionados pelo exequente (eventos 23.24 e 23.25) apenas indicam a existência de alienação fiduciária sobre os veículos, sem identificação da respectiva instituição financeira credora, não sendo possível a expedição dos ofícios pretendidos, cabendo à parte interessada fornecer os dados necessários à prática do ato processual que pretende ver realizado. Item 3: Indefiro o pedido de pesquisa via DOI, uma vez que as informações acerca da existência de bens imóveis podem ser obtidas diretamente pela própria parte, por meio de pesquisa junto à ARISP, independentemente de providência judicial. Item 4: Quanto ao pedido de pesquisa CCS-BACEN, cumpre observar que, ao realizar o protocolo de ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, o sistema já efetua consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com a finalidade de identificar as instituições financeiras com as quais a parte executada mantém ou manteve relacionamento. Conforme destacado na cartilha ?Estudo sobre Sistemas?, da CorregedoriaGeral da Justiça do TJSP, ?a ordem de penhora já abrange a busca ao CCS para identificar as contas e respectivas instituições financeiras de relacionamento do executado, sendo, no mais das vezes, redundante para a finalidade da execução?, além de que ?o CCS não fornece dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e de aplicações? ( pp. 18/19). Logo, indefiro o pedido. Indefiro, ainda, a pesquisa CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), pois verifica-se que o acesso às informações disponibilizadas pelo sistema pode ser obtido por meio das vias administrativas próprias, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, ausente demonstração da imprescindibilidade da medida ou de circunstância excepcional que justifique a atuação do Juízo, não se mostra cabível a expedição da consulta pretendida. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Após o cumprimento do mandado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).

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