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0005621-22.2024.8.13.0382

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0005621-22.2024.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIANA SOARES SANTOS CPF: 105.568.606-16 e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Mariana Soares Santos e Zaqueu Claret Monteiro, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 171, caput, por seis vezes, na forma do art. 71 (crime continuado), c/c art. 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal. Na cota de encaminhamento, o parquet deixou de formular proposta de suspensão condicional do processo – SCP e celebrar acordo de não persecução penal – ANPP, argumentando que não estavam preenchidos os requisitos legais (id 10498069997). A denúncia foi recebida em 11/08/2025 (id 10514260950). Citado (id 10552653220), o denunciado Zaqueu Claret Monteiro apresentou resposta à acusação (id XX), através de Defensor Constituído, arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva e ausência de dolo, alegando que figurou apenas como fiador no contrato de locação, desconhecendo as fraudes nos pagamentos. Requereu sua absolvição sumária. Citada (id 10589346228), a denunciada Mariana Soares Santos apresentou resposta à acusação (id 10589346228), através de Defensor Constituído, argumentando por sua vez, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, alegando que realizou os depósitos em espécie e que houve falha operacional do banco. Requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, além de diligências. O Ministério Público apresentou manifestação (id 10627205664), impugnando as preliminares levantadas pela Defesa. É o relato. Decido. 1 – PRELIMINARES 1.1 – Da Alegada Ilegitimidade Passiva (Réu Zaqueu Claret Monteiro) A defesa do acusado Zaqueu suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação penal, sob o argumento de que sua participação limitou-se à condição de fiador em contrato de locação, desconhecendo quaisquer estratagemas fraudulentos. No processo penal, a legitimidade passiva é aferida in status assertionis, ou seja, de acordo com o que é narrado na peça acusatória. Verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o liame subjetivo e a conduta que vincula o réu aos fatos, em tese, delituosos, capitulando sua participação sob a égide do art. 29 do Código Penal. A discussão sobre o efetivo conhecimento do réu acerca da fraude ou sua intenção de concorrer para o crime (dolo) não constitui óbice à sua legitimidade ad causam, mas sim matéria atinente ao mérito da causa. Trata-se de ponto controvertido que demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, não sendo possível o reconhecimento da ilegitimidade sem que se proceda ao exame exauriente das provas. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 – Da Atipicidade por Ausência de Dolo e Falha Sistêmica (Ré Mariana Soares Santos) A ré Mariana sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de animus lucri faciendi e atribuindo os estornos dos depósitos a uma suposta falha operacional da instituição financeira. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, indispensável para a configuração do delito, enquanto a adoção do critério tripartite (fato típico, ilícito e culpável), reside na esfera interna do agente e sua demonstração decorre da análise circunstancial do fato. Neste estágio processual de cognição sumária, a inexistência de dolo não se apresenta de forma "manifesta", requisito indispensável para a interrupção prematura da persecução penal. Quanto à alegação de erro sistêmico do banco, trata-se de alegação de fato impeditivo da pretensão punitiva, cuja comprovação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe a quem a alega. Havendo suporte probatório mínimo que sustenta a narrativa ministerial — notadamente os comprovantes de depósitos seguidos de estornos imediatos —, a tese defensiva reclama dilação probatória. Por tais razões, afasto a preliminar. 2 – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, é medida excepcional que exige a presença de prova inequívoca e cristalina de causa excludente de atipicidade manifesta, excludente de ilicitude ou culpabilidade. No caso concreto, os argumentos defensivos — focados na negativa de autoria por parte de Zaqueu e na ausência de dolo de Mariana — dependem da análise da prova testemunhal e documental a ser produzida em audiência. Não há, até o momento, qualquer elemento capaz de afastar, estreme de dúvidas, a tipicidade aparente do fato ou a punibilidade dos agentes. Ao contrário, os indícios de materialidade e autoria colhidos no inquérito policial e reforçados pela denúncia são suficientes para manter o curso do processo, assegurando-se ao Estado o direito de exercer a pretensão punitiva mediante o devido processo legal. Sendo o mérito da acusação analisado por ocasião do findar da instrução processual. Portanto, não verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. 3 - DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES No que tange ao pedido formulado pela defesa da acusada Mariana Soares Santos, consistente na expedição de novo ofício à instituição financeira para a obtenção de imagens do circuito interno de televisão (CFTV) referentes às datas dos fatos, o pleito não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que tal diligência já foi objeto de tentativa de cumprimento durante a fase inquisitorial. Conforme consta ao id 10498070000, p.38 (referente à resposta ao ofício DAFD/2024), a instituição financeira informou formalmente que as imagens solicitadas "encontram-se indisponíveis em nossos sistemas". Dessa forma, a reiteração do pedido revela-se inócua. O Poder Judiciário não deve determinar a realização de diligências cujo resultado negativo já é de conhecimento prévio e certificado por documento oficial emanado do detentor da prova. Insistir em tal medida violaria o princípio da celeridade e da eficiência processual, sem qualquer ganho prático para a busca da verdade real. No caso em apreço, a diligência assume caráter protelatório, uma vez que a sua impossibilidade de execução já foi tecnicamente demonstrada. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao assentar que o indeferimento fundamentado de diligência probatória tida por desnecessária ou impossível não configura cerceamento de defesa. Como bem salientado pelo Ministério Público, a materialidade delitiva encontra-se, neste momento, suficientemente delimitada pela prova documental existente (confronto entre os comprovantes de depósito e os extratos bancários que registam os estornos imediatos). A tese defensiva de "falha sistémica", embora legítima, deve ser corroborada por outros meios de prova que estejam ao alcance da defesa, cabendo a esta o ónus de trazer aos autos elementos que comprovem a sua alegação, nos termos do art. 156 do CPP, especialmente quando a prova técnica pretendida (filmagens) já foi declarada inexistente pelo banco. Assim sendo, indefiro as diligências aventadas pela defesa da ré Mariana. 4 - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026 às 13h:40m, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. O(a)(s) membros do Ministério Público e o(a)(s) advogado(a)(s) poderá(ão) participar da audiência através da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais. INTIMEM-SE o denunciado, seu Defensor, o Ministério Público e as testemunhas de acusação e defesa eventualmente arroladas. REQUISITE-SE caso necessário. As oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, nas suas respectivas unidades ou em ambiente adequado, inclusive nos fóruns digitais, observadas as diretrizes e os requisitos técnicos mínimos estabelecidos pelo TJMG (sem contato com outras pessoas, conexão de internet adequada, identificação adequada na plataforma e sessão e utilização de vestimenta adequada). EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação de eventual(is) ofendido(s) ou testemunha(s) arroladas, caso tenha(m) domicílio(s) em território fora desta Comarca, conforme as orientações previstas pela Portaria n° 6.710/CGJ/2021 (Sala Passiva), na mesma data e horário aproximado da AIJ acima mencionada. Não sendo possível a marcação da sala passiva na data e horário acima mencionados, tenho como justificado a necessidade da expedição de Carta Precatória para a oitiva daquela(s) no Juízo Deprecado. Assim, desde já, determino a expedição de Carta Precatória para a oitiva de eventual(is) ofendido(s) ou testemunha(s), fixando o prazo de 60 dias, nos termos dos artigos 222, caput, do Código de Processo Penal e 1°, parágrafo único, da Portaria n° 6.710/CGJ/2021. Intime-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras

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