Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005620-88.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE DOS SANTOS ARAUJO e outros Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA (OAB:BA26991-A) APELADO: RITA DOS SANTOS GONCALVES e outros Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REGINA MOREIRA SOARES e JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO (ID 106843043) em face da sentença de ID 106843040, que julgou: "IMPROCEDENTE o pedido formulado por REGINA MOREIRA SOARES e JOSÉ DOS SANTOS ARAUJO, negando-lhes a declaração de domínio do imóvel objeto desta lide através da usucapião extraordinária. Considerando que a presente demanda tramita apensa ao Processo nº 0005620-88.2012.8.05.0088 (Ação Reivindicatória), e sendo a improcedência da Usucapião pressuposto lógico para o exame da Reivindicatória, determino que esta sentença seja trasladada para os autos em apenso, seguindo-se o julgamento simultâneo conforme determinado na decisão saneadora. Condeno os Autores, REGINA MOREIRA SOARES e JOSÉ DOS SANTOS ARAUJO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Espólio de GALDINO LÚCIO GONÇALVES. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa, inicialmente fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) em 2012, deverá ser atualizado monetariamente desde aquela data pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes Autoras litigam sob o pálio da Justiça Gratuita." Em sede de juízo prévio de admissibilidade recursal, cumpre observar que, da análise dos autos, restou dúvida a respeito da tempestividade do recurso de Apelação interposto. Com efeito, constata-se que a intimação da sentença foi disponibilizada em 25.11.2025, de modo que o cômputo do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início em 26.11.2025. Nesse passo, o termo final para a regular interposição do apelo operou-se em 18.12.2025. Destarte, tendo a peça recursal sido protocolizada tão somente em 19.12.2025 e ausente certidão de publicação nos autos, a insurgência se apresenta, em princípio, intempestiva. Por tais razões, nos termos do disposto no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.003, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Apelante comprove a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Em razão da conexão com o Processo nº 0005620-88.2012.8.05.0088 (Ação Reivindicatória), converto o julgamento de ambos os processos nesta diligência. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento CONJUNTO. Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. P.I. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA) Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-01v