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0005620-88.2012.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005620-88.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE DOS SANTOS ARAUJO e outros Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA (OAB:BA26991-A) APELADO: RITA DOS SANTOS GONCALVES e outros Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REGINA MOREIRA SOARES e JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO (ID 106843043) em face da sentença de ID 106843040, que julgou: "IMPROCEDENTE o pedido formulado por REGINA MOREIRA SOARES e JOSÉ DOS SANTOS ARAUJO, negando-lhes a declaração de domínio do imóvel objeto desta lide através da usucapião extraordinária. Considerando que a presente demanda tramita apensa ao Processo nº 0005620-88.2012.8.05.0088 (Ação Reivindicatória), e sendo a improcedência da Usucapião pressuposto lógico para o exame da Reivindicatória, determino que esta sentença seja trasladada para os autos em apenso, seguindo-se o julgamento simultâneo conforme determinado na decisão saneadora. Condeno os Autores, REGINA MOREIRA SOARES e JOSÉ DOS SANTOS ARAUJO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Espólio de GALDINO LÚCIO GONÇALVES. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa, inicialmente fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) em 2012, deverá ser atualizado monetariamente desde aquela data pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes Autoras litigam sob o pálio da Justiça Gratuita." Em sede de juízo prévio de admissibilidade recursal, cumpre observar que, da análise dos autos, restou dúvida a respeito da tempestividade do recurso de Apelação interposto. Com efeito, constata-se que a intimação da sentença foi disponibilizada em 25.11.2025, de modo que o cômputo do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início em 26.11.2025. Nesse passo, o termo final para a regular interposição do apelo operou-se em 18.12.2025. Destarte, tendo a peça recursal sido protocolizada tão somente em 19.12.2025 e ausente certidão de publicação nos autos, a insurgência se apresenta, em princípio, intempestiva. Por tais razões, nos termos do disposto no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.003, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Apelante comprove a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Em razão da conexão com o Processo nº 0005620-88.2012.8.05.0088 (Ação Reivindicatória), converto o julgamento de ambos os processos nesta diligência. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento CONJUNTO. Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. P.I. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA) Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-01v

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