Publicações do processo

0005620-60.2021.8.16.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005620-60.2021.8.16.0058 Processo: 0005620-60.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$72.479,54 Exequente(s): RALPH WAGNER MAREK representado(a) por Carlos Marek Filho Executado(s): ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de procedência em que, intimado para cumprimento do título, o devedor deixou transcorrer o prazo de pagamento in albis, razão pela qual foram intentadas medidas de localização de bens penhoráveis pelos meios disponíveis, todas inexitosas. Sendo assim, restou frustrada a pretensão executiva por inexistentes bens penhoráveis, hipótese que dá ensejo à extinção processual, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95, sem prejuízo de seu desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executiva na forma do Enunciado 13 das TR’ TJPR: “Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Isso posto, inexistentes bens penhoráveis, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 53 § 4º da Lei 9099/95 e 485 IV do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Baixas e providências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) nn

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.