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Processo 0005620-17.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005620-17.2026.4.05.8306 AUTOR: JAILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSILDA CORREIA DA SILVA MENDES - PE68608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme especificado a seguir. Quanto ao local de residência da parte autora: - Não foi apresentado comprovante de residência em nome da parte autora. Observação 1: Não será considerado válido comprovante de residência emitido há mais de 1 (um) ano da propositura da ação e também aquele emitido em nome de terceiro, com exceção daquele emitido em nome do(a) representante (quando houver); do(a) cônjuge, acompanhado, nesse caso, da respectiva certidão de casamento; e daquele emitido em nome do(a) proprietário(a) do imóvel, quando se tratar de moradia alugada, acompanhado, nesse caso, do respectivo contrato de aluguel ou de declaração assinada pelo(a) proprietário(a) do imóvel atestando a condição do(a) autor(a) como locatário(a). Observação 2: Documentos a fim de comprovar a residência: indeferimento administrativo; CNIS/CadÚnico atualizado, contas de água, luz e telefone; faturas de cartão de crédito e de banco; outras correspondências. Saliente-se que a certidão eleitoral não é considerada por este juízo como um documento válido para fins de comprovação de residência. Quanto aos documentos referentes ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição comum e/ou especial: - Não foi apresentada planilha especificando o(s) vínculo(s) que pretende ver computado(s), o(s) período(s) e o(s) tipo(s) da(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) pretenso(a) beneficiário(a), bem como o agente nocivo e a informação se a especialidade foi reconhecida pelo INSS. MODELO DA PLANILHA NO LINK: Acessar modelo da planilha Observação: Na planilha apresentada, obrigatoriamente, deverão constar as seguintes indicações: 1) de todos os vínculos que pretende ver computados, com a indicação da data de início e de término; 2) se pretende ver reconhecido como período especial ou comum; 3) referência ao documento de comprovação juntado ao processo, bem como o agente nocivo; 4) ao fato do INSS já ter, administrativamente, reconhecido o interstício pretendido e 5) tempo de contribuição total pretendido. Atenção: O não cumprimento total ou parcial das incorreções acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. No caso de emendas realizadas por equívoco pela secretaria, na hipótese do documento solicitado já constar dos autos, basta informar o ID, bem como a página que se encontra o documento em questão. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)

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