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0005619-10.2020.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005619-10.2020.8.16.0188 Processo: 0005619-10.2020.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$93.727,00 Requerente(s): ALINE ADRIANA DA MAIA Giovane Aparecida da Maia KATIA FABIANA DA MAIA Priscila Janaína da Maia Requerido(s): Alcides da Maia VISTOS: Trata-se de manifestação apresentada pelas requerentes (mov. 315.1), em atenção à certidão de mov. 307.1, na qual postulam: a) a intimação da inventariante para que apresente a declaração de ITCMD, porquanto teriam sido juntadas apenas as guias de recolhimento (movs. 303.3 a 303.9); e b) que a nova expedição das guias tributárias somente se realize após prévio contato entre os procuradores das partes, uma vez que as requerentes não teriam sido intimadas em tempo hábil para promover o pagamento das guias anexadas ao mov. 303, restando inviabilizada a quitação da guia vencida em 30/04/2026, seja por PIX, seja por boleto. É o breve relatório. Decido. Os requerimentos deduzidos revelam-se pertinentes e consentâneos com o regular processamento do feito, bem como com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo (arts. 6º e 4º do CPC), impondo-se o seu acolhimento. Com efeito, no âmbito do inventário, incumbe ao inventariante, dentre outros deveres, promover as diligências necessárias ao pagamento das dívidas do espólio e ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, prestando as informações e apresentando os documentos pertinentes, na forma dos arts. 618 e 619 do CPC. A apresentação da declaração de ITCMD, e não apenas das respectivas guias de recolhimento, mostra-se providência necessária à conferência da regularidade fiscal e ao adequado prosseguimento do inventário rumo à partilha, de sorte que legítima a pretensão de intimação da inventariante para tal fim. De igual modo, a circunstância de terem as guias tributárias expirado sem que as requerentes dispusessem de tempo hábil para o respectivo pagamento situação documentalmente evidenciada pela impossibilidade de quitação da guia vencida em 30/04/2026 recomenda, à luz do dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), que a nova expedição seja precedida de prévia articulação entre os procuradores, medida que se destina justamente a evitar a incidência de juros e multa decorrentes da eventual expedição de guias sem margem temporal para pagamento, em prejuízo do próprio espólio e dos herdeiros. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelas requerentes (mov. 315.1) e, em consequência, determino: a) a INTIMAÇÃO da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a declaração de ITCMD, não bastando a mera juntada das guias de recolhimento (movs. 303.3 a 303.9), na forma dos arts. 618 e 619 do CPC; b) que a nova expedição das guias de ITCMD somente se realize após prévio contato entre os procuradores das partes, a fim de assegurar prazo suficiente para o pagamento e de evitar a incidência de juros e multa decorrentes do vencimento das guias, em observância ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Cumpridas as diligências, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito (P)

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