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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005618-57.2014.5.12.0039 RECLAMANTE: VIVIANE FONSECA ALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: EDER SPERANDIO CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb54d6 proferido nos autos. DESPACHO A DIAP/SECOR juntou certidão de saneamento retificadora no Id. ae67cdb, que, somada ao extrato anexo, revela equívoco na identificação do favorecido, por se tratar de alvará não sacado. Assim, RECONSIDERO o despacho de Id. 6534cca e RECONHEÇOcomo beneficiárias do numerário as exequentes VIVIANE FONSECA ALVES e ROSELI ROEDEL, mantidos os demais termos. Portanto, DETERMINO: (I) a intimação do executado Eder Sperandio Confecções Ltda da certidão retificadora juntada no Id. ae67cdb; (II) a intimação das reclamantes VIVIANE FONSECA ALVES, CPF 073.994.116-03 E OUTRA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que informe, no prazo de 5 dias, os dados da conta bancária de sua titularidade para a transferência. Não havendo advogado constituído, ou sendo o beneficiário terceiro sem representação nos autos, a intimação far-se-á por qualquer meio idôneo, inclusive correio eletrônico ou aplicativo de mensagens localizado nos sistemas de pesquisa disponíveis, certificando-se a diligência e o seu resultado; (II) informada a conta, expeça-se o alvará de transferência do saldo, por meio da Central de Apoio e Execução - CAEX, a serem conferidos pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau e assinados pelos magistrados que a integram, até o zeramento da conta judicial. Os alvarás consignarão expressamente que o pagamento se dará pelo valor atualizado até o dia do efetivo levantamento e que o banco fica obrigado a encerrar a conta judicial; (III) havendo tributos federais não recolhidos, tais como contribuições previdenciárias, custas e emolumentos, proceda-se ao recolhimento pela guia própria, com precedência sobre a liberação do saldo ao beneficiário. Cumprido o alvará, compete à 3ª Vara do Trabalho de Blumenau conferir o seu efetivo cumprimento e certificar nos autos que os extratos das contas judiciais apresentam saldo zero, comunicando a conclusão do procedimento à Corregedoria Regional para registro no Sistema Garimpo. Feito isso, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. BLUMENAU/SC, 01 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FONSECA ALVES - ROSELI ROEDEL
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005618-57.2014.5.12.0039 RECLAMANTE: VIVIANE FONSECA ALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: EDER SPERANDIO CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb54d6 proferido nos autos. DESPACHO A DIAP/SECOR juntou certidão de saneamento retificadora no Id. ae67cdb, que, somada ao extrato anexo, revela equívoco na identificação do favorecido, por se tratar de alvará não sacado. Assim, RECONSIDERO o despacho de Id. 6534cca e RECONHEÇOcomo beneficiárias do numerário as exequentes VIVIANE FONSECA ALVES e ROSELI ROEDEL, mantidos os demais termos. Portanto, DETERMINO: (I) a intimação do executado Eder Sperandio Confecções Ltda da certidão retificadora juntada no Id. ae67cdb; (II) a intimação das reclamantes VIVIANE FONSECA ALVES, CPF 073.994.116-03 E OUTRA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que informe, no prazo de 5 dias, os dados da conta bancária de sua titularidade para a transferência. Não havendo advogado constituído, ou sendo o beneficiário terceiro sem representação nos autos, a intimação far-se-á por qualquer meio idôneo, inclusive correio eletrônico ou aplicativo de mensagens localizado nos sistemas de pesquisa disponíveis, certificando-se a diligência e o seu resultado; (II) informada a conta, expeça-se o alvará de transferência do saldo, por meio da Central de Apoio e Execução - CAEX, a serem conferidos pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau e assinados pelos magistrados que a integram, até o zeramento da conta judicial. Os alvarás consignarão expressamente que o pagamento se dará pelo valor atualizado até o dia do efetivo levantamento e que o banco fica obrigado a encerrar a conta judicial; (III) havendo tributos federais não recolhidos, tais como contribuições previdenciárias, custas e emolumentos, proceda-se ao recolhimento pela guia própria, com precedência sobre a liberação do saldo ao beneficiário. Cumprido o alvará, compete à 3ª Vara do Trabalho de Blumenau conferir o seu efetivo cumprimento e certificar nos autos que os extratos das contas judiciais apresentam saldo zero, comunicando a conclusão do procedimento à Corregedoria Regional para registro no Sistema Garimpo. Feito isso, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. BLUMENAU/SC, 01 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDER SPERANDIO CONFECCOES LTDA - ME
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