2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (realização de empréstimo bancário) cumulada com indenizatória entre as parte epigrafadas, ajuizada em 28/05/2020. Decisão saneadora ao ID 662, datada de 11/10/2022, determinou a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor beneficiário de gratuidade de justiça, diferindo o pagamento dos honorários periciais de 04 salários mínimos para ser pago pelo parte sucumbente, ao final. Entrega do laudo pericial ao ID 745, em 14/02/2026, com a seguinte conclusão às fls. 792: Os manuscritos lançados a título de assinaturas, nas peças de exame do presente Laudo Pericial Grafotécnico, NÃO FORAM PRODUZIDOS pelo mesmo punho escritor de Rita de Cássia Lopes Amaral, em face dos padrões de confronto, a el a atribuídos, com exceção do contrato de nº 586564862, fls. 288 e 289, que apontam convergências de elementos escriturais, que demonstra QUE FORAM PRODUZIDAS pelo mesmo punho escritor DE RITA DE CÁSSIA LOPES AMARAL, em face dos padrões de confronto a ela atribuídos. Após a manifestação da parte ré sobre o laudo pericial ao ID 806, foi apresentado acordo entre as partes ao ID 814. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A composição amigável não apenas é possível a qualquer momento processual como deve ser estimulada. Diante do exposto e dos poderes outorgados nos IDs 21 e 268/277, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no ID 814 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, do CPC. Aplicam-se ao caso em tela os parágrafos 2º, em relação às despesas processuais, e o 3º, quanto às custas processuais remanescentes, todos do artigo 90, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo, caso inexistente, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Condeno a parte ré a depositar 50% dos honorários periciais (despesas processuais) determinados na decisão do ID 662, em 15 dias, sob pena de penhora on line. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal, declaro a presente transitada em julgado. Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.