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0005616-75.2016.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0005616-75.2016.4.03.6110 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VERTIV TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações (IDs 260988525 e 260988533) e remessa necessária interpostas contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para determinar o cancelamento de 81,54% do crédito tributário executado, deixando de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Apelou a União (ID 260988533), alegando, em suma, que o perito judicial se guiou por critérios em desacordo com a legislação tributária vigente ao considerar possível compensar, na mesma competência, o valor retido em um estabelecimento por qualquer estabelecimento da empresa antes da publicação da IN RFB 973/2009. Apelaram os patronos da embargante, alegando, em suma, que a União deu causa à ação ao recusar administrativamente a compensação. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora) Senhores Desembargadores, inicialmente, no que se refere à apelação da União, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores retidos pela embargante segundo a sistemática do artigo 31 da Lei 8.212/1991. A União alega que o perito judicial adotou critérios em dissonância com as exigências formuladas nas instruções normativas da Receita Federal, especialmente quanto à possibilidade de que a compensação dos valores retidos se dê por tributos da mesma competência e em estabelecimentos diferentes. A União alega que tal compensação seria possível apenas após a entrada em vigor da IN RFB 973/2009. Ocorre que o direito à referida compensação da referida maneira foi garantido pela entrada em vigor da Lei 11.941/2009, anterior à instrução normativa indicada. Em casos similares, esta Corte Regional adota o entendimento de que as normativas regulatórias da Receita Federal não podem extrapolar o quanto estabelecido em lei e limitar o direito material à compensação legalmente garantido pelo legislador, mesmo que estabeleçam obrigações acessórias válidas. Nesse sentido: ApelRemNec 0001759-44.2004.4.03.6109, Rel. Des. Fed. RENATA LOTUFO, intimação via sistema 09/02/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2003 DO INSS. OMISSÃO SANADA. RESULTADO INALTERADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interpostos pela parte impetrada, em mandado de segurança, tendo em vista decisão anulatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à fundamentação relativa à inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 67/2002 e à incidência do art. 212, § 7º, da Instrução Normativa nº 100/2003 do INSS, que disciplina a compensação de contribuições previdenciárias de obras de construção civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação da autoridade impetrada de que a negativa da compensação e da emissão de CND decorreu da vedação de compensação entre créditos e débitos de diferentes matrículas CEI, conforme art. 212, § 7º, da IN nº 100/2003, e não da aplicação da IN nº 67/2002. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de restrição à compensação não prevista em lei, reconhecendo a ilegalidade de limitações infralegais ao direito do contribuinte de utilizar o saldo positivo da retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais para quitação de débitos previdenciários. 5. Constatou-se, contudo, omissão quanto à análise da aplicabilidade do art. 212, § 7º, da IN nº 100/2003, que restringe a compensação a débitos da mesma obra. Tal dispositivo, ao regulamentar o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, extrapolou o conteúdo legal ao impor limitação não prevista no texto normativo. 6. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a ilegalidade do § 7º do art. 212 da IN nº 100/2003, pois o crédito tributário pertence ao contribuinte e não à obra específica, sendo possível compensar débitos de matrículas CEI diversas (TRF-4, REOAC 1658/SC, Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira, j. 16/12/2009; TRF-4, REO 2004.72.07.004177-5/SC, Rel. Des. Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 09/08/2005). 7. No caso concreto, a negativa de emissão da CND baseou-se na aplicação indevida do referido dispositivo infralegal, embora a obra em questão já se encontrasse regularizada, conforme documentos fiscais e certidão expedida pelo INSS. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento anterior [...]”. ApCiv 5030612-72.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO, intimação via sistema 01/12/2025: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA GFIP DA FILIAL (ART. 90, I, DA IN RFB Nº 2.055/2021). LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação interposta por TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência contida no art. 90, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 - que condiciona a compensação das contribuições previdenciárias retidas (11%) pelos tomadores de serviços à prévia declaração da retenção na GFIP da filial responsável pela cessão de mão de obra - pretendendo o reconhecimento do direito de realizar a compensação com base nas declarações centralizadas na matriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inciso I do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 viola o princípio da legalidade ao condicionar a compensação à declaração da retenção na GFIP da filial responsável; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa obrigação acessória poderia limitar o direito material à compensação das contribuições previdenciárias retidas na forma do art. 31, §1º, da Lei nº 8.212/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 possui amparo legal no art. 32 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 96 do CTN, que autorizam a administração tributária a disciplinar obrigações acessórias destinadas à fiscalização e ao controle da arrecadação. A exigência de declaração da retenção na GFIP da filial não restringe o direito à compensação, mas apenas estabelece requisito técnico-operacional que permite a rastreabilidade e a identificação precisa dos valores compensáveis, assegurando a efetividade da fiscalização previdenciária. A jurisprudência do TRF3 reconhece a legitimidade das obrigações acessórias previstas em atos normativos da Receita Federal, entendendo que a compensação administrativa deve observar as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e demais atos regulamentares. O Tema 302 da repercussão geral (STF, RE 603.191/MT) apenas reconheceu a constitucionalidade da substituição tributária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, não afastando a competência da Receita Federal para editar normas regulamentares que disciplinem o procedimento de compensação. Inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência questionada, uma vez que a norma infralegal atua dentro dos limites da lei e da razoabilidade, não configurando violação à unicidade da pessoa jurídica nem ao direito de compensação previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...]”. Na espécie, o perito judicial analisou a documentação pertinente tendo em vista, expressamente, as diferentes redações do artigo 31 da Lei 8.212/1991 e o direito intertemporal aplicável, concluindo, com base nas provas acostadas, pelo seguinte: “5. Queira o I Perito proceder à análise do Parecer Contábil elaborado pela empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTOTES LTDA., anexado à inicial, manifestando sua concordância ou discordância com as conclusões do referido parecer, discriminando analiticamente suas considerações no caso de houver discordância? Resposta do Perito: Após proceder à análise do Parecer Contábil elaborado pela empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTOTES LTDA., anexo a inicial, e após diligências físicas, acompanhadas pelo I. Assistente Técnico, Contador e Advogado interno da Embargante, nos documentos existentes e solicitados através 02/2021 (Doc.2 Anexo); onde foram verificados, alguns dos maiores valores por amostragens, e que foram confirmados através dos cruzamentos das Notas Fiscais, como também, foram confrontados todos os valores de retenções do INSS lançados nas GFIPs chegando-se a conclusão que se confirmam os valores apresentados no Parecer Contábil elaborado pela empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTOTES LTDA., com os valores compensados e detalhados competência a competência no Quesito 8 abaixo; assim este Perito se manifesta pela CONCORDÂNCIA ao Parecer, EXCETO no que se refere aos cumprimentos das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS obrigatórias na estrutura tributária vigente, pois, apesar de terem sidos cumpridas as formalidades da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, não foram contemplados os procedimentos legais das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS para a efetiva Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciária na Cessão de Mão de Obra, em especial no que diz respeito a informação das Retenções nas GFIPs, bem como também nos procedimentos para as respectivas contabilizações”; Inegável, portanto, a existência de direito material à compensação dos valores retidos na sistemática do artigo 31 da Lei 8.212/1991, deixando a União de se desincumbir de seu ônus de impugnar a perícia realizada judicialmente e sobre o crivo do contraditório. De outro lado, os patronos da embargante apelaram pretendendo a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, afastados pelo Juízo a quo tendo em vista o fato de que a própria embargante deu causa à execução fiscal. De fato, como consignado, a embargante deixou de cumprir uma série de obrigações acessórias no que diz respeito à informação das retenções nas GFIPs, fato que inviabilizou o reconhecimento da compensação em âmbito administrativo. Nesses casos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sucumbência não pode ser imposta sobre a União. Veja-se, nesse sentido: ApCiv 5006871-51.2023.4.03.6105, Rel. Des. Fed. RENATA LOTUFO, DJEN 25/06/2025: “Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Extinção nos termos do art. 26 da LEF. Pedido de revisão da dívida inscrita. Erro no preenchimento da GFIP. Causalidade. Ausência de condenação em honorários. Recurso desprovido.I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que homologou o pedido de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem fixação de honorários advocatícios. A recorrente alegou que o pedido de revisão da dívida foi formulado antes da propositura da execução e que, por isso, a exequente deveria arcar com os honorários de sucumbência.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de revisão da dívida, anterior ao ajuizamento da execução, suspende a exigibilidade do crédito e configura causa suficiente para a imposição de honorários à exequente; (ii) saber se, no caso concreto, a União deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.III. Razões de decidir O pedido de revisão da dívida, formulado após a inscrição do débito em dívida ativa, não suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III, do CTN, segundo a jurisprudência pacífica do STJ. O erro na declaração de valores via GFIP e DCTFWeb partiu da própria executada, que declarou em duplicidade os mesmos fatos geradores, o que motivou o ajuizamento da execução fiscal. Assim, não há erro imputável à exequente. Inexistindo erro ou resistência indevida por parte da União, não se configura a hipótese de cabimento de honorários com base no princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido”. [...]”. ApCiv 5021735-85.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 08/08/2025: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GIILRAT. CNAE. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS GFIPs. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BAR E RESTAURANTE BSP LTDA e pela União Federal contra acórdão que, em ação anulatória de débito fiscal, reconheceu como indevida a cobrança de diferenças de GIILRAT e da multa decorrente, mas manteve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. As embargantes apontam supostas contradições e omissões no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade da cobrança e, ainda assim, condenar a parte autora aos honorários sucumbenciais com base na causalidade; (ii) averiguar se há omissões ou contradições quanto à fundamentação adotada para reconhecer a irregularidade da autuação fiscal mesmo diante de erro declarado pela contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente ao reconhecer que, embora a autuação fiscal tenha decorrido de erro do próprio contribuinte no preenchimento das GFIPs, a cobrança da diferença de GIILRAT e da penalidade foi indevida, pois o enquadramento da atividade principal foi posteriormente corrigido pela Receita Federal de forma retroativa. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios baseia-se no princípio da causalidade, uma vez que a atuação administrativa da Receita decorreu de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte, que não promoveu a substituição das GFIPs até o momento da autuação. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois todos os pontos relevantes foram expressamente enfrentados e fundamentados, inclusive com referência aos limites da atuação fiscal e à ausência de ofensa aos artigos 150, § 6º da CF/1988, 111 do CTN e à cláusula de reserva de plenário. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação das conclusões adotadas pela Turma, tampouco ao pré-questionamento sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios se justifica quando sua conduta deu causa à autuação fiscal, mesmo que esta venha a ser anulada por impropriedade do lançamento. [...]”. Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para determinar o cancelamento de parte do crédito tributário executado, sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. A União sustenta que a perícia judicial admitiu, em desacordo com a legislação tributária, a compensação, na mesma competência, de valores retidos em um estabelecimento com débitos de outro estabelecimento da empresa antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 973/2009. Os patronos da embargante requerem a condenação da União em honorários advocatícios, sob o fundamento de que o ente público recusou administrativamente a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se normas infralegais podem restringir a compensação dos valores retidos na sistemática do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e na mesma competência; e (ii) determinar se a União deve pagar honorários advocatícios quando o descumprimento de obrigações acessórias pela contribuinte inviabilizou o reconhecimento administrativo da compensação e deu causa à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 assegura o direito material à compensação dos valores retidos, e as normas regulamentares da Receita Federal não podem impor restrições não previstas em lei, embora possam estabelecer obrigações acessórias destinadas ao controle e à fiscalização tributária. 4. O perito judicial examinou a documentação pertinente, considerou as diferentes redações do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e observou o direito intertemporal aplicável. A perícia confirmou os valores indicados no parecer contábil apresentado pela embargante após o confronto das notas fiscais e dos valores de retenção registrados nas GFIPs. 5. A União não impugnou de forma suficiente as conclusões da perícia judicial, produzida sob o contraditório, nem afastou a comprovação do direito material à compensação. 6. A embargante deixou de cumprir obrigações acessórias relativas à informação das retenções nas GFIPs e aos procedimentos de contabilização, circunstância que inviabilizou o reconhecimento da compensação na esfera administrativa e deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. 7. O princípio da causalidade afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando a própria contribuinte, por erro ou omissão no cumprimento das obrigações acessórias, provoca a constituição ou a cobrança do crédito tributário posteriormente cancelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: As normas infralegais não podem restringir o direito material à compensação assegurado pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991 mediante limitação não prevista em lei, ainda que possam estabelecer obrigações acessórias destinadas ao controle e à fiscalização tributária. A comprovação pericial dos valores retidos e compensados, quando não afastada por impugnação suficiente da União, autoriza o reconhecimento do direito à compensação. O descumprimento de obrigações acessórias pela contribuinte, quando inviabiliza o reconhecimento administrativo da compensação e dá causa à execução fiscal, afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec nº 0001759-44.2004.4.03.6109, rel. Des. Fed. Renata Lotufo, intimação via sistema em 09.02.2026; TRF3, ApCiv nº 5030612-72.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, intimação via sistema em 01.12.2025; TRF3, ApCiv nº 5006871-51.2023.4.03.6105, rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 22.06.2025, DJEN 25.06.2025; TRF3, ApCiv nº 5021735-85.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 08.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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