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0005614-60.2025.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005614-60.2025.8.16.0075 Processo: 0005614-60.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.689,59 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELE REGINA GONÇALVES DANIELE REGINA GONÇALVES 04320242980 Pugna a parte credora, em síntese, pelo bloqueio dos cartões de crédito da executada, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que permite ao magistrado tomar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Salienta que já foram esgotadas todas as tentativas possíveis de constrição patrimonial dos bens da devedora, sendo que todas restaram infrutíferas. Pois bem. O pedido fundamenta-se no art. 139, inciso IV, do CPC, que permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos, confira-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No mesmo sentido o enunciado de n.º 48 da ENFAN - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelece que: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. A jurisprudência do E. TJPR em casos excepcionais, vem admitindo a aplicação das medidas coercitivas solicitadas, contudo, com bem ressalva a Desembargadora Themis Furquim Cortes, em magistral voto proferido na 14ª Câmara Cível, “que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017) Desta forma, embora a medida coercitiva atípica solicitada – bloqueio do cartão de crédito – seja tecnicamente possível (ADI 5941), devem ser aplicadas com cautela, pois “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, conforme estabelece o art. 8º do CPC. No caso dos autos, contudo, não há demonstração nos autos de que a executada esteja levando vida incompatível com a dívida que possui, em suma, não se demonstrou que se trate de devedor contumaz. Por outro lado, mesmo que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas devido às peculiaridades dos autos, muito provavelmente, constituiriam medidas que feririam a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Nesse sentido, segue o recente entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP 1991382/SP – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – ART. 139, IV DO CPC/2015 – PROVIDÊNCIAS EXCEPCIONAIS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRETENSÃO QUE VISA ATINGIR A PESSOA FÍSICA DO DEVEDOR E NÃO SEU PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATESTE ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FURTANDO-SE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, OCULTANDO BENS OU AGINDO DE MÁ-FÉ – PRECEDENTES DA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029411-67.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E DE RESTRIÇÃO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. 2. EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE COERCIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO E DEMONSTRADA A MA-FÉ DO DEVEDOR OU A PROMOÇÃO DE AÇÕES QUE VISEM FRUSTRAR A EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. 4. MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PARA O PROCESSO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVEDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032366-71.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.10.2023) Desta forma, as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, pelo que indefiro o pedido formulado pelo credor ao evento retro. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito

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