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0005614-55.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005614-55.2026.4.05.8000 REQUERENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL ALLAN MIRANDA BORBA - AL7955 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA Trata-se de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor inativo. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. De saída, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto demonstrado pela autora que seu rendimento mensal é inferior a 10 (dez) salários mínimos, conforme ficha financeira de id 143368022. No mérito, temos que a matéria em análise concentra-se no hipotético direito subjetivo da parte autora em ver transformada em pecúnia a licença-prêmio não gozada quando em atividade. A conversão em pecúnia, longe de opção do beneficiado, tem caráter indenizatório e é medida excepcional de compensação pelo não exercício do direito. Assim, entendo que a aposentadoria é momento para se favorecer da conversão. Neste sentido, aliás, a jurisprudência nacional, inclusive dos tribunais superiores, é amplamente favorável à demandante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono sobre a matéria, tendo inclusive pacificado o assunto por meio do Tema nº 1.086, no qual foi fixada a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Outrossim, no julgamento do Tema 635, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "É assegurada aos servidores públicos inativos a conversão de direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No caso em apreço, resta devidamente comprovado nos autos que a parte autora é servidora aposentada e que possui 07 (sete) meses de licença prêmio disponíveis (id 143368023). Desse modo, a autora faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, ao tempo em que condeno a parte ré ao pagamento em pecúnia de 07 (sete) meses de licenças-prêmio não usufruídas, limitadas ao teto do JEF, corrigidas monetariamente nos termos do manual da justiça federal, conforme cálculos de liquidação a serem elaborados, oportunamente, após o trânsito em julgado (Enunciado FONAJEF nº 32). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos com os valores que entende devidos, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a executada para se manifestar, nos termos e no prazo art. 535 do CPC. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta

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