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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 34ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005613-75.2024.4.05.8312 AUTOR: COSMO LIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTOS De início, friso não terem sido encontrados processos conexos que configurem litispendência ou coisa julgada com a presente ação. A aposentadoria por idade encontra-se prevista na Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) Assim, no que diz respeito à aposentadoria por idade rural, não houve alteração no critério etário com a nova Emenda Constitucional 103/2019. Por sua vez, a Lei 8.213/91 dispõe sobre o benefício, da seguinte forma: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) [...] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) Da mesma forma, como a nova Emenda Constitucional 103/2019 não fez referência ao tempo da atividade rural, este deverá permanecer em 15 anos, em conformidade com o art. 25, inciso II da lei 8.213/91. Por sua vez, reconheço que não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado, consoante a orientação jurisprudencial do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2. A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar. 4. Além disso, restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período de carência, não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a condição de segurada. 5. Recurso Especial conhecido somente pela alínea a do art. 105, III da CF e, nessa extensão, provido. [STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 969473, RELATOR MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008] Quanto à prova dos vínculos empregatícios na CTPS, ressalto o teor da Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Frise-se, ainda, que a eventual ausência de registro no CNIS não implica, por si só, a inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado ao INSS as respectivas contribuições sociais. Nestes casos, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador [art. 30, I, da Lei 8.212/91], e não o empregado, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa. Assim, os períodos anotados na CTPS da parte demandante devem ser computados, mesmo que não haja registro no CNIS, ressalvando-se apenas a hipótese de o INSS comprovar alguma fraude ou irregularidade. E se há falha no registro dos vínculos na CTPS, as informações da consulta detalhada do CNIS devem ser utilizadas para preencher a possível lacuna probatória. Por sua vez, o tempo de trabalho anterior à vigência da Lei 8.213/91 deverá ser considerado para fins de carência. Isso porque o período que não pode ser considerado para fins de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, é aquele no qual não houve contribuição nem do empregador, nem do empregado. Se o empregador rural recolhia contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento da remuneração ou sobre a receita da venda da produção, impõe-se o reconhecimento do período laborado pelo empregado para fins de carência. Em hipóteses como essa, o trabalhador, embora não tenha sofrido desconto em sua remuneração, contribuía indiretamente para o custeio do sistema, não havendo, pois, como desconsiderar esse tempo de serviço. No caso dos autos, como existe o registro do vínculo empregatício no CNIS e na CTPS, é forçoso reconhecer que houve contribuição para a Previdência, de sorte que esse período deve ser reconhecido, ainda que não tenha ocorrido o respectivo desconto no salário do empregado. E, ainda que a empresa estivesse inadimplente perante o INSS, tal fato não poderia prejudicar o direito do empregado, uma vez que o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador. Assim, havendo contribuição do empregador para a Previdência, não incide a restrição prevista no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, impondo-se o reconhecimento do período laborado pela parte autora antes de 1991 para fins de carência. Em suma, o tempo de serviço do segurado empregado rural com registro em CTPS deve ser reconhecido para todos os fins, inclusive como carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Este é o entendimento da jurisprudência do TRF da 5ª Região, conforme revela a ementa do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INC. II DO PARÁGRAFO 7º DO ART. 201 DA CARTA MAGNA. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADA A IDADE EXIGIDA E O CUMPRIMENTO DO NECESSÁRIO PERÍODO DE CARENCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...). - A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, desde que cumprida a carência constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, que in casu é de 144 meses, pois o autor implementou a condição etária em 2005, posto que nasceu em 11/02/1945. - Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício. - No tocante ao tempo de serviço rural, o promovente juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotações dos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 05/05/1984 a 31/12/1992 e de 15/01/1993 a 01/03/2005, demonstrando contar com mais de 20 anos na labuta rural, logrando cumprir o necessário período de carência. - Quanto à impugnação do INSS em relação ao primeiro vínculo empregatício do apelado, tem-se que as anotações na CTPS gozam de presunção legal de veracidade, pelo que caberia ao recorrente comprovar a falsidade de suas informações. Não o fazendo, são as mesmas aptas à confirmação do contrato de trabalho. A comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, por sua vez, fica a cargo do empregador. - Destarte, cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus o promovente à concessão da aposentadoria por idade pleiteada. (...). - Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para isentar a autarquia demandada do ressarcimento das custas processuais e adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula nº 111 do STJ. [TRF5, APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 14546, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS, DJE 02/06/2011] No caso dos autos, verifico que a parte autora apenas completou os requisitos da aposentadoria após a Emenda Constitucional 103/2019, de forma que devem ser observadas as novas regras estabelecidas pela emenda acima referida. Assim, analisando as informações da CTPS e CNIS, observo que, na DER, a parte autora contava com mais de 60 anos de idade e 15 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, conforme tabela abaixo. Nº Nome do período Início Fim Tempo Carência 1 USINA MASSAUASSU SOCIEDADE ANONIMA (Rural - empregado) 27/10/1980 30/04/1983 2 anos, 6 meses e 4 dias 31 2 USINA BARAO DE SUASSUNA SA (Rural - empregado) 13/07/1983 10/08/1984 1 ano, 0 meses e 28 dias 14 3 USINA BARAO DE SUASSUNA SA (Rural - empregado) 16/12/1986 26/10/1988 1 ano, 10 meses e 11 dias 23 4 USINA BARAO DE SUASSUNA SA (Rural - empregado) 21/09/1989 20/11/1989 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 5 J B ACUCAR E ALCOOL LTDA. (Rural - empregado) 13/11/1990 08/04/1991 0 anos, 4 meses e 26 dias 6 6 USINA BARAO DE SUASSUNA SA (Rural - empregado) 06/08/1991 03/07/1993 1 ano, 10 meses e 28 dias 24 7 JOSE HENRIQUE DUTRA (Rural - empregado) 10/04/1995 17/07/1995 0 anos, 3 meses e 8 dias 4 8 FRANCISCO FERREIRA DO MONTE (Rural - empregado) 18/09/1995 14/02/1996 0 anos, 4 meses e 27 dias 6 9 USINA BARAO DE SUASSUNA SA (Rural - empregado) 09/09/1996 18/03/1997 0 anos, 6 meses e 10 dias 7 10 CRISTIANO JOSE DE ARRUDA FALCAO (Rural - empregado) 09/09/1997 28/02/1998 0 anos, 5 meses e 22 dias 6 11 ALVORADA AGROPECUARIA LTDA (Rural - empregado) 10/05/2001 08/06/2001 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 12 ALVORADA AGROPECUARIA LTDA (Rural - empregado) 17/09/2001 27/12/2001 0 anos, 3 meses e 11 dias 4 13 FERNANDO VIEIRA DE MIRANDA (Rural - empregado) 22/09/2011 12/06/2012 0 anos, 8 meses e 21 dias 10 14 USINA UNIAO E INDUSTRIA SA (Rural - empregado) 15/10/2012 17/10/2012 0 anos, 0 meses e 3 dias 1 15 JOSE MARCOS VIEIRA DE MIRANDA (Rural - empregado) 01/11/2012 28/11/2012 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 16 SIBERIA SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (Rural - empregado) 09/09/2013 02/06/2014 0 anos, 8 meses e 24 dias 10 17 SIBERIA SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (Rural - empregado) 08/12/2014 02/05/2015 0 anos, 4 meses e 25 dias 6 18 ROBERTO MOURA DE ARRUDA FALCAO (Rural - empregado) 17/08/2015 10/04/2016 0 anos, 7 meses e 24 dias 9 19 ROBERTO MOURA DE ARRUDA FALCAO (Rural - empregado) 01/10/2016 12/02/2017 0 anos, 4 meses e 12 dias 5 20 ROGERIO DE ARRUDA FALCAO (Rural - empregado) 01/09/2017 31/03/2018 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 21 CARLOS FERNANDO DE ARRUDA FALCAO (Rural - empregado) 20/08/2018 03/03/2019 0 anos, 6 meses e 14 dias 8 22 ROBERTO MOURA DE ARRUDA FALCAO (Rural - empregado) 12/09/2019 14/05/2021 1 ano, 8 meses e 19 dias 21 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (15/05/2024) 15 anos, 9 meses e 14 dias 208 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (25/06/2024) 15 anos, 9 meses e 14 dias 208 60 anos, 1 meses e 10 dias Sendo assim, reconheço a viabilidade da pretensão. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por idade rural, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença, adotando-se a forma de calcular as regras da EC nº 103/2019, bem como a pagar-lhe as diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora desde a DER. Juros de mora e correção pelo manual de cálculo da Justiça Federal. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo [art. 43 da Lei 9.099/95], intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Informada a RMI, remetam-se os autos à contadora judicial para cálculo dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, caso requerido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal da 34ª Vara/SJPE