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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005613-25.2024.8.17.2810 APELANTE: NEOENERGIA S.A. APELADO: CAIO MATHEUS MONTEIRO DE BARROS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO POR LONGO PERÍODO, APESAR DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA RETROATIVA DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, HISTÓRICO DE CONSUMO E PROVA TÉCNICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO COM FUNDAMENTO EM DÉBITO PRETÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção do fornecimento de energia, a regularização do faturamento da unidade consumidora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento da apelação em razão do Recurso Representativo de Controvérsia nº 15 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante é parte legítima para responder pela demanda; (ii) verificar a regularidade da cobrança retroativa e da interrupção do fornecimento de energia elétrica; (iii) analisar a configuração dos danos morais; e (iv) definir a subsistência do agravo interno após o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, por constituir inovação recursal e porque a própria apelante apresentou defesa de mérito, assumindo a responsabilidade pelos atos administrativos impugnados, além de ostentar pertinência subjetiva com a relação jurídica descrita na petição inicial. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pela adequada prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Demonstrado que o consumidor comunicou à concessionária, desde 2018, a ausência de faturamento da unidade consumidora, incumbia à fornecedora adotar providências para regularização do cadastro, emissão das faturas e apuração técnica da situação, não podendo transferir ao usuário as consequências de sua própria omissão. A cobrança retroativa de elevado valor, desacompanhada de histórico de consumo, memória de cálculo, termo de ocorrência, laudo técnico ou qualquer elemento apto a demonstrar a origem e a composição do débito, revela-se insuficiente para legitimar a exigência do crédito. Embora seja admissível a recuperação de consumo efetivamente não faturado, a concessionária deve observar procedimento técnico regular, assegurar o contraditório administrativo e demonstrar, de forma idônea, os critérios utilizados para apuração do débito, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, controvertido e não adequadamente demonstrado, especialmente após prévia comunicação do consumidor acerca da ausência de faturamento, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade e da transparência. A privação prolongada de serviço público essencial, obrigando o consumidor a deixar sua residência e buscar abrigo junto a familiares, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos experimentados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo interno interposto contra a decisão de sobrestamento perde supervenientemente seu objeto com o julgamento colegiado da apelação, por desaparecer o interesse recursal quanto ao prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de faturamento regular da unidade consumidora quando, apesar de previamente cientificada pelo usuário, deixa de adotar as providências necessárias à regularização do serviço e, posteriormente, promove cobrança retroativa desacompanhada de comprovação técnica idônea, seguida de interrupção do fornecimento por débito pretérito. O julgamento da apelação prejudica o agravo interno interposto exclusivamente contra decisão de sobrestamento, por perda superveniente do objeto." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar o recurso de Apelação e Julgar prejudicado o Recurso de Agravo Interno, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, data da assinatura digital Des. Humberto Vasconcelos RELATOR