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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 0005613-13.2019.8.26.0009 (processo principal 1123293-54.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - A.V.C. - O.C.B. - Vistos. Fls. 387/388 - A executada aponta excesso de execução em relação ao cálculo de fls. 383. A impugnação anteriormente apresentada foi rejeitada pela decisão de fls. 192, estando preclusa a rediscussão da obrigação exequenda e dos encargos previstos no acordo judicial homologado. Assim, não procede a pretensão de afastar a multa contratual de 20% e os juros de mora de 1% ao mês, expressamente estipulados no título executivo judicial. Tampouco procede a alegação de ausência de prévia cominação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois a executada Cristiane dos Santos Feitosa foi intimada por edital para pagamento voluntário, com expressa advertência acerca da incidência de tais consectários em caso de inadimplemento. A insurgência será conhecida apenas quanto à memória de cálculo apresentada posteriormente à decisão de fls. 192, limitando-se a eventual erro material, à individualização das custas e despesas processuais e à base de cálculo dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, vedada a rediscussão do título e dos critérios nele fixados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, com abatimento dos pagamentos comprovados, indicação dos índices e períodos de correção e juros, discriminação da multa contratual, individualização das custas e despesas processuais e indicação da base de cálculo dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. Após, dê-se vista à executada, pela Defensoria Pública, por 15 dias. Expeça-se carta de arrematação, devendo a serventia providenciar os atos necessários, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o registro, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da arrematante. Oficie-se a Prefeitura do Município de São Paulo para que, no prazo de 15 dias, informe a existência de eventuais créditos tributários vinculados ao imóvel arrematado e, se existentes, apresente demonstrativo atualizado do respectivo débito, para fins de análise da sub-rogação no produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Apresentadas as memórias atualizadas do crédito exequendo e, se o caso, do crédito tributário incidente sobre o imóvel, tornem conclusos para apreciação da ordem de preferência dos pagamentos, de eventual saldo remanescente e da expedição dos mandados de levantamento eletrônico. Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP), JONATHAS BEZERRA DA SILVA (OAB 527840/SP)
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