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0005608-78.2026.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0005608-78.2026.8.27.2737/TO AUTOR: ADJOLF ROBERTO DE AGUIAR ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) RÉU: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ADJOLF ROBERTO DE AGUIAR em face de BANCO BV S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO. Alega a parte autora, em síntese, que a obrigação contratual que deu origem à restrição discutida nos autos já foi integralmente adimplida, permanecendo, contudo, anotação administrativa que estaria impedindo o pleno exercício de seus direitos sobre o bem. Sustenta que realizou tentativas de solução pela via administrativa, sem êxito. Em sede de tutela de urgência, requer a adoção imediata das providências necessárias à regularização da situação, com a exclusão da restrição apontada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada pela Carta de Quitação (evento 1, ANEXO3) emitida pelo próprio BANCO BV, na qual consta que a Cédula de Crédito Bancário vinculada ao veículo foi integralmente quitada. A documentação contratual também identifica o bem objeto do financiamento, permitindo relacionar a quitação ao gravame ainda existente. Apesar disso, os registros de atendimento demonstram que a restrição permaneceu ativa e que o autor buscou reiteradamente a regularização perante a instituição financeira, sem solução definitiva. Em uma das conversas, inclusive, informou expressamente que estava vendendo o veículo e que a pendência do gravame impedia a conclusão do negócio. A permanência de gravame fiduciário após a quitação da obrigação, em princípio, não se mostra juridicamente justificável, pois a garantia possui caráter acessório e não deve subsistir sem a dívida que lhe deu causa. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção da restrição impede ou dificulta a transferência do veículo, comprometendo a alienação já pretendida pelo autor e podendo ocasionar perda concreta da oportunidade negocial. Por fim, a medida não se mostra irreversível, pois eventual necessidade de restabelecimento da anotação poderá ser examinada posteriormente, caso surjam elementos que demonstrem a existência de impedimento legítimo. Diante desse conjunto documental, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos requeridos que adotem, no âmbito de suas respectivas atribuições, as providências necessárias à regularização da situação descrita nos autos. No caso concreto, deverá o BANCO BV S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, praticar os atos que estejam sob sua responsabilidade necessários à baixa do gravame incidente sobre o veículo indicado na petição inicial. Caso seja demonstrada impossibilidade técnica de cumprimento direto pela instituição financeira, deverá o DETRAN/TO, no âmbito de sua competência, adotar as providências necessárias à regularização cadastral, salvo existência de impedimento diverso, devidamente justificado nos autos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento injustificado da ordem, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC. Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes. As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes. Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes. CITE-SE AS PARTES DEMANDADAS, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentarem documentos de identificação. Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015. A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Saliento que da manifestação negativa da parte requerida já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a parte requerida deseje apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado. Intimem-se. Cumpra-se.

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