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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0005605-93.2018.8.06.0149 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOSE LUNA GRANGEIRO FILHO, ANA MAROLI GRANGEIRO DA COSTA REQUERENTE: MARIA GERLANIA SANTANA, MARIA JEANE JERONIMO ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por JOSÉ LUNA GRANGEIRO, falecido em 11 de outubro de 2017, formulado inicialmente por CÍCERA JOSEFA COSTA, JOSÉ LUNA GRANGEIRO FILHO e ANA MAROLI GRANGEIRO COSTA, com fundamento no art. 735 do CPC. Segundo a inicial, o testador, em 26 de janeiro de 2007, por instrumento público lavrado no Cartório Paula Pessôa, 3º Ofício de Notas da Comarca de Brejo Santo/CE (Livro 1, Fls. 02), dispôs de 75% (setenta e cinco por cento) de seu acervo patrimonial em favor de CÍCERA JOSEFA DA COSTA, sua companheira havia mais de dezoito anos, destinando os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes aos filhos por ela havidos e por ele reconhecidos, José Luna Grangeiro Filho e Ana Maroli Grangeiro Costa, conforme IDs 150388980 a 150388982, 150388985 a 150389012. Determinado o recolhimento das custas processuais, a inicial foi recebida e os autos remetidos ao Ministério Público, que opinou, em síntese, pela possibilidade de cumulação do cumprimento de testamento com o inventário dos bens, nos termos do art. 327 do CPC, ante a morte, no curso da lide, de uma das beneficiárias, e pela desnecessidade de suspensão do feito em razão do ajuizamento, por MARIA JEANE JERÔNIMO e MARIA GERLANIA SANTANA, de ação de investigação de paternidade post mortem em face do espólio de José Luna Grangeiro, Autos n.º 0005682-05.2018.8.06.0149, sugerindo, em vez disso, a reserva dos quinhões que poderiam caber às pretensas herdeiras, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC, conforme parecer de ID 150388768. Em seguida, Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana requereram habilitação nos autos como assistentes litisconsorciais, alegando serem filhas do falecido, à qual se seguiu impugnação dos requerentes originários, sustentando a ilegitimidade das interessadas e a inadequação da via eleita para a discussão da filiação, que deveria ser processada no juízo universal do inventário. A Decisão de ID 150388770 habilitou Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana como assistentes litisconsorciais, acolheu o parecer ministerial quanto à possibilidade de cumulação com o inventário e determinou a reserva dos quinhões que poderiam caber às pretensas herdeiras, sem suspensão do feito. Em audiência de conciliação, as partes acordaram em se submeter a exame de DNA por laboratório particular, comprometendo-se a respeitar o resultado. Sobrevindos os laudos, apurou-se probabilidade de 99,999% de MARIA JEANE JERÔNIMO ser filha biológica do testador, ao passo que o exame relativo a MARIA GERLANIA SANTANA restou inconclusivo. Autorizada a exumação do cadáver para nova coleta de material genético, o procedimento não permitiu a obtenção de perfil genético apto à conclusão, ante a degradação das amostras colhidas. O Ministério Público requereu o reconhecimento da qualidade de herdeira de Maria Jeane Jerônimo e a reserva do quinhão que pudesse caber a Maria Gerlania Santana em parecer de ID 150388946, ao passo que em em Decisão posterior foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da Ação de Investigação de Paternidade n.º 0005682-05.2018.8.06.0149, com fundamento no art. 313, V, do CPC, sem a apreciação dos pleitos formulados pelo Parque. Em sequência, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa pela parte autora, certificado o trânsito em julgado em 16 de junho de 2026, conforme IDs 225705105 e 225705109. Em razão disso, foi certificada, em 13 de agosto de 2026, a cessação da suspensão determinada nestes autos, com conclusão dos autos ao gabinete para deliberação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da natureza jurídica e dos limites cognitivos do procedimento de cumprimento de testamento O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, disciplinado pelos arts. 735 e 736 do CPC, tem natureza de jurisdição voluntária, cabendo tão somente verificar a regularidade formal do ato, isto é, a ausência de vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 735, caput, do CPC c/c art. 1.864 do Código Civil, sem que se admita, no âmbito de sua cognição sumária, o exame do conteúdo das disposições testamentárias, da qualificação sucessória dos herdeiros ou de qualquer questão que demande dilação probatória e cognição exauriente, as quais devem ser remetidas ao inventário ou discutidas em ação própria. Esse entendimento, aliás, já havia sido corretamente antecipado pelo parecer ministerial de outubro de 2021 e pela impugnação apresentada pelos requerentes originários, segundo os quais a discussão sobre a paternidade alegada por Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana haveria de ser deduzida no juízo universal do inventário, e não neste feito. Da regularidade formal do testamento e do seu cumprimento Compulsando o instrumento acostado aos autos, verifica-se que o testamento público de JOSÉ LUNA GRANGEIRO foi lavrado em 26 de janeiro de 2007, perante o Tabelião do 3º Ofício de Notas da Comarca de Brejo Santo/CE, com a presença de cinco testemunhas, tendo sido lido em voz alta na presença do testador e das testemunhas, que o subscreveram juntamente com o tabelião, observadas, portanto, as formalidades essenciais do art. 1.864 do Código Civil. Não há nos autos qualquer impugnação ou indício de vício externo capaz de macular a validade formal do ato, tampouco foi arguida a falsidade material ou ideológica do instrumento, de modo que se impõe o seu registro e cumprimento, nos termos dos arts. 735 e 736 do CPC. Da questão prejudicial externa e dos seus efeitos sobre a qualificação sucessória de Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana A suspensão determinada pela decisão de 7 de junho de 2024, com fundamento no art. 313, V, do CPC, tinha por pressuposto lógico a pendência de julgamento da Ação de Investigação de Paternidade n.º 0005682-05.2018.8.06.0149, cuja definição impactaria diretamente a qualificação sucessória de Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana. Ocorre que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, circunstância que, por definição, não é apta a produzir coisa julgada material sobre a existência do vínculo de filiação alegado, tampouco impede que a parte proponha nova ação, conforme o art. 486 do CPC. Assim, cessado o pressuposto que justificava a suspensão, e não tendo sobrevindo qualquer decisão de mérito sobre a paternidade alegada, permanece juridicamente indefinida a condição de herdeiras de Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana, não competindo a este Juízo, em sede de jurisdição voluntária e cognição sumária, reconhecê-la ou afastá-la. Registre-se, ainda, que o reconhecimento da paternidade eventualmente noticiado no curso daquela demanda pelos réus, irmãos das autoras, não foi objeto de homologação judicial, tendo o feito se extinguido antes de qualquer deliberação conclusiva sobre o ajuste celebrado entre as partes, de modo que tal manifestação, à falta de sentença homologatória, não produz efeitos de reconhecimento de filiação aptos a vincular este Juízo, nos termos dos arts. 1.609 e seguintes do Código Civil, tampouco dispensa a via própria para o reconhecimento judicial do vínculo. Do prosseguimento das questões sucessórias pendentes e da reserva de quinhões Diante da inexistência de decisão de mérito sobre a filiação alegada, e considerando que o testador dispôs, por testamento, de 75% de seu acervo patrimonial em favor de sua companheira, quando os herdeiros necessários fazem jus, por força de lei, à legítima correspondente à metade dos bens da herança, nos termos dos arts. 1.845, 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil, eventual excesso das disposições testamentárias sobre a parte disponível, a exigir redução na forma dos arts. 1.966 e 1.967 do Código Civil, bem como a definição da condição de herdeiras de Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana, são questões que dizem respeito ao mérito da sucessão e devem ser dirimidas nos autos do inventário dos bens deixados por José Luna Grangeiro, ou em ação própria de petição de herança, e não neste procedimento de jurisdição voluntária, cuja cognição se limita à verificação formal do testamento. Por fim, considerando que a herdeira testamentária CÍCERA JOSEFA DA COSTA faleceu no curso da demanda, tendo o seu direito hereditário à quota de 75% do acervo se transmitido, desde logo, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, no momento da abertura da sucessão de José Luna Grangeiro, em 11 de outubro de 2017, a qualificação de seus próprios sucessores para o recebimento dessa quota constitui matéria a ser processada no inventário de seus bens, não comportando deliberação nestes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, estando formalmente em ordem e ausente vício externo que possa acarretar a nulidade ou falsidade do testamento, determino que se proceda ao REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do testamento público deixado por JOSÉ LUNA GRANGEIRO, lavrado em 26 de janeiro de 2007, no Livro 1, fl. 02, do Cartório Paula Pessôa - 3º Ofício de Notas da Comarca de Brejo Santo/CE, nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil. Feito o registro, expeça-se e disponibilize-se nos autos o termo de testamentaria para assinatura do testamenteiro, observando-se o disposto no art. 735, §§ 3º e 4º, do CPC. Ressalvo que o presente pronunciamento restringe-se ao exame da regularidade formal do testamento, não importando reconhecimento da condição de herdeiras de MARIA JEANE JERÔNIMO e MARIA GERLANIA SANTANA, nem deliberação acerca de eventual redução das disposições testamentárias que excedam a parte disponível ou acerca da qualificação dos sucessores de CÍCERA JOSEFA DA COSTA, matérias que deverão ser apreciadas no inventário ou em ação própria, conforme o caso. Esta sentença servirá, ainda, como autorização para a realização de inventário e partilha pela via extrajudicial, mediante escritura pública, desde que presentes os requisitos legais para tanto, inclusive a capacidade e a concordância de todos os interessados. Expeça-se o traslado respectivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BREJO SANTO - CE, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito Titular
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0005605-93.2018.8.06.0149 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOSE LUNA GRANGEIRO FILHO, ANA MAROLI GRANGEIRO DA COSTA REQUERENTE: MARIA GERLANIA SANTANA, MARIA JEANE JERONIMO ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por JOSÉ LUNA GRANGEIRO, falecido em 11 de outubro de 2017, formulado inicialmente por CÍCERA JOSEFA COSTA, JOSÉ LUNA GRANGEIRO FILHO e ANA MAROLI GRANGEIRO COSTA, com fundamento no art. 735 do CPC. Segundo a inicial, o testador, em 26 de janeiro de 2007, por instrumento público lavrado no Cartório Paula Pessôa, 3º Ofício de Notas da Comarca de Brejo Santo/CE (Livro 1, Fls. 02), dispôs de 75% (setenta e cinco por cento) de seu acervo patrimonial em favor de CÍCERA JOSEFA DA COSTA, sua companheira havia mais de dezoito anos, destinando os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes aos filhos por ela havidos e por ele reconhecidos, José Luna Grangeiro Filho e Ana Maroli Grangeiro Costa, conforme IDs 150388980 a 150388982, 150388985 a 150389012. Determinado o recolhimento das custas processuais, a inicial foi recebida e os autos remetidos ao Ministério Público, que opinou, em síntese, pela possibilidade de cumulação do cumprimento de testamento com o inventário dos bens, nos termos do art. 327 do CPC, ante a morte, no curso da lide, de uma das beneficiárias, e pela desnecessidade de suspensão do feito em razão do ajuizamento, por MARIA JEANE JERÔNIMO e MARIA GERLANIA SANTANA, de ação de investigação de paternidade post mortem em face do espólio de José Luna Grangeiro, Autos n.º 0005682-05.2018.8.06.0149, sugerindo, em vez disso, a reserva dos quinhões que poderiam caber às pretensas herdeiras, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC, conforme parecer de ID 150388768. Em seguida, Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana requereram habilitação nos autos como assistentes litisconsorciais, alegando serem filhas do falecido, à qual se seguiu impugnação dos requerentes originários, sustentando a ilegitimidade das interessadas e a inadequação da via eleita para a discussão da filiação, que deveria ser processada no juízo universal do inventário. A Decisão de ID 150388770 habilitou Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana como assistentes litisconsorciais, acolheu o parecer ministerial quanto à possibilidade de cumulação com o inventário e determinou a reserva dos quinhões que poderiam caber às pretensas herdeiras, sem suspensão do feito. Em audiência de conciliação, as partes acordaram em se submeter a exame de DNA por laboratório particular, comprometendo-se a respeitar o resultado. Sobrevindos os laudos, apurou-se probabilidade de 99,999% de MARIA JEANE JERÔNIMO ser filha biológica do testador, ao passo que o exame relativo a MARIA GERLANIA SANTANA restou inconclusivo. Autorizada a exumação do cadáver para nova coleta de material genético, o procedimento não permitiu a obtenção de perfil genético apto à conclusão, ante a degradação das amostras colhidas. O Ministério Público requereu o reconhecimento da qualidade de herdeira de Maria Jeane Jerônimo e a reserva do quinhão que pudesse caber a Maria Gerlania Santana em parecer de ID 150388946, ao passo que em em Decisão posterior foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da Ação de Investigação de Paternidade n.º 0005682-05.2018.8.06.0149, com fundamento no art. 313, V, do CPC, sem a apreciação dos pleitos formulados pelo Parque. Em sequência, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa pela parte autora, certificado o trânsito em julgado em 16 de junho de 2026, conforme IDs 225705105 e 225705109. Em razão disso, foi certificada, em 13 de agosto de 2026, a cessação da suspensão determinada nestes autos, com conclusão dos autos ao gabinete para deliberação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da natureza jurídica e dos limites cognitivos do procedimento de cumprimento de testamento O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, disciplinado pelos arts. 735 e 736 do CPC, tem natureza de jurisdição voluntária, cabendo tão somente verificar a regularidade formal do ato, isto é, a ausência de vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 735, caput, do CPC c/c art. 1.864 do Código Civil, sem que se admita, no âmbito de sua cognição sumária, o exame do conteúdo das disposições testamentárias, da qualificação sucessória dos herdeiros ou de qualquer questão que demande dilação probatória e cognição exauriente, as quais devem ser remetidas ao inventário ou discutidas em ação própria. Esse entendimento, aliás, já havia sido corretamente antecipado pelo parecer ministerial de outubro de 2021 e pela impugnação apresentada pelos requerentes originários, segundo os quais a discussão sobre a paternidade alegada por Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana haveria de ser deduzida no juízo universal do inventário, e não neste feito. Da regularidade formal do testamento e do seu cumprimento Compulsando o instrumento acostado aos autos, verifica-se que o testamento público de JOSÉ LUNA GRANGEIRO foi lavrado em 26 de janeiro de 2007, perante o Tabelião do 3º Ofício de Notas da Comarca de Brejo Santo/CE, com a presença de cinco testemunhas, tendo sido lido em voz alta na presença do testador e das testemunhas, que o subscreveram juntamente com o tabelião, observadas, portanto, as formalidades essenciais do art. 1.864 do Código Civil. Não há nos autos qualquer impugnação ou indício de vício externo capaz de macular a validade formal do ato, tampouco foi arguida a falsidade material ou ideológica do instrumento, de modo que se impõe o seu registro e cumprimento, nos termos dos arts. 735 e 736 do CPC. Da questão prejudicial externa e dos seus efeitos sobre a qualificação sucessória de Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana A suspensão determinada pela decisão de 7 de junho de 2024, com fundamento no art. 313, V, do CPC, tinha por pressuposto lógico a pendência de julgamento da Ação de Investigação de Paternidade n.º 0005682-05.2018.8.06.0149, cuja definição impactaria diretamente a qualificação sucessória de Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana. Ocorre que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, circunstância que, por definição, não é apta a produzir coisa julgada material sobre a existência do vínculo de filiação alegado, tampouco impede que a parte proponha nova ação, conforme o art. 486 do CPC. Assim, cessado o pressuposto que justificava a suspensão, e não tendo sobrevindo qualquer decisão de mérito sobre a paternidade alegada, permanece juridicamente indefinida a condição de herdeiras de Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana, não competindo a este Juízo, em sede de jurisdição voluntária e cognição sumária, reconhecê-la ou afastá-la. Registre-se, ainda, que o reconhecimento da paternidade eventualmente noticiado no curso daquela demanda pelos réus, irmãos das autoras, não foi objeto de homologação judicial, tendo o feito se extinguido antes de qualquer deliberação conclusiva sobre o ajuste celebrado entre as partes, de modo que tal manifestação, à falta de sentença homologatória, não produz efeitos de reconhecimento de filiação aptos a vincular este Juízo, nos termos dos arts. 1.609 e seguintes do Código Civil, tampouco dispensa a via própria para o reconhecimento judicial do vínculo. Do prosseguimento das questões sucessórias pendentes e da reserva de quinhões Diante da inexistência de decisão de mérito sobre a filiação alegada, e considerando que o testador dispôs, por testamento, de 75% de seu acervo patrimonial em favor de sua companheira, quando os herdeiros necessários fazem jus, por força de lei, à legítima correspondente à metade dos bens da herança, nos termos dos arts. 1.845, 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil, eventual excesso das disposições testamentárias sobre a parte disponível, a exigir redução na forma dos arts. 1.966 e 1.967 do Código Civil, bem como a definição da condição de herdeiras de Maria Jeane Jerônimo e Maria Gerlania Santana, são questões que dizem respeito ao mérito da sucessão e devem ser dirimidas nos autos do inventário dos bens deixados por José Luna Grangeiro, ou em ação própria de petição de herança, e não neste procedimento de jurisdição voluntária, cuja cognição se limita à verificação formal do testamento. Por fim, considerando que a herdeira testamentária CÍCERA JOSEFA DA COSTA faleceu no curso da demanda, tendo o seu direito hereditário à quota de 75% do acervo se transmitido, desde logo, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, no momento da abertura da sucessão de José Luna Grangeiro, em 11 de outubro de 2017, a qualificação de seus próprios sucessores para o recebimento dessa quota constitui matéria a ser processada no inventário de seus bens, não comportando deliberação nestes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, estando formalmente em ordem e ausente vício externo que possa acarretar a nulidade ou falsidade do testamento, determino que se proceda ao REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do testamento público deixado por JOSÉ LUNA GRANGEIRO, lavrado em 26 de janeiro de 2007, no Livro 1, fl. 02, do Cartório Paula Pessôa - 3º Ofício de Notas da Comarca de Brejo Santo/CE, nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil. Feito o registro, expeça-se e disponibilize-se nos autos o termo de testamentaria para assinatura do testamenteiro, observando-se o disposto no art. 735, §§ 3º e 4º, do CPC. Ressalvo que o presente pronunciamento restringe-se ao exame da regularidade formal do testamento, não importando reconhecimento da condição de herdeiras de MARIA JEANE JERÔNIMO e MARIA GERLANIA SANTANA, nem deliberação acerca de eventual redução das disposições testamentárias que excedam a parte disponível ou acerca da qualificação dos sucessores de CÍCERA JOSEFA DA COSTA, matérias que deverão ser apreciadas no inventário ou em ação própria, conforme o caso. Esta sentença servirá, ainda, como autorização para a realização de inventário e partilha pela via extrajudicial, mediante escritura pública, desde que presentes os requisitos legais para tanto, inclusive a capacidade e a concordância de todos os interessados. Expeça-se o traslado respectivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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