Publicações do processo

Processo 0005604-19.2000.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Ao exequente para que forneça seus dados bancários para expedição do mandado de pagamento, determinado na decisão do id. 532.

2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por POSTO ANO BOM LTDA em face de MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA PEREIRA e AZEMAC - METALURGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME, distribuída em 18/09/2000, buscando a satisfação de crédito originário no montante de R$ 11.050,46. O histórico de diligências e atos processuais relevantes desenvolveu-se da seguinte forma: Index 22: Citação pessoal positiva do executado MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA PEREIRA realizada por Oficial de Justiça. Index 31: Deferimento de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de cópias das declarações de IRPF referentes aos exercícios de 2000 e 2001. Index 45 (31/08/2004): Resposta de bloqueio bancário em contas do executado MARCO ANTÔNIO, restando irrisório o valor constrito de R$ 146,48 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Index 51: Deferida a transferência do valor bloqueado para depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A e, posteriormente, determinada a transferência à Caixa Econômica Federal. Index 55: Manifestação da Caixa Econômica Federal informando a abertura e o número de identificação da conta judicial. Index 57: Deferido o levantamento da quantia pela parte exequente. Index 61: Prestação de informações pelo Banco do Brasil S/A quanto ao valor atualizado do saldo depositado. Index 62: Determinada a intimação do executado sobre a penhora/bloqueio efetuado. Index 115: Deferida e expedida Carta Precatória para penhora portas afora visando à garantia do valor atualizado da execução à época, no montante de R$ 32.397,07, resultando com certidão negativa do Oficial de Justiça. 23/11/2009 (Index 123): Deferida e realizada pesquisa via sistema BACENJUD, restando bloqueada a quantia ínfima de R$ 6,53 . Index 129 ( 26/05/2010 ): Realizado bloqueio via RENAJUD sobre o veículo GM Celta, com anotação de restrição de circulação, constatando-se a existência de gravame de alienação fiduciária. Index 132: Deferida a pesquisa de endereço em nome do executado MARCO ANTÔNIO com a expedição de ofícios de praxe. Index 152/153: Requerida e deferida a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária para prestação de informações acerca de eventual débito incidente sobre o veículo constrito. Index 157 (17/12/2011): Resposta do ofício pela financeira, informando a adimplência de 45 parcelas, 3 parcelas vencidas e saldo devedor remanescente no valor de R$ 2.584,32. Index 159 e 162: Deferida e expedida ordem de penhora sobre o veículo GM Celta, placa LUP-0174. Index 181: Intimação da parte exequente acerca do resultado negativo do cumprimento da Carta Precatória. Index 184: Requerida e deferida a renovação de consultas perante os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. (Index 196 (11/06/2014): Apresentação de planilha atualizada do débito no valor de R$ 60.296,97 . Index 197: Juntada do protocolo de pesquisas BACENJUD (28/08/2014) Index 206 - 18/03/2015: Despacho instruído com os resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Index 223: Certificado o resultado negativo da diligência de penhora ante a não localização da empresa ré AZEMAC - METALURGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME no endereço cadastrado. Index 239: Deferido o pedido de penhora sobre a participação nos lucros da sociedade empresária PIB METALÚRGICA, na qual o executado figura como sócio, respeitado o limite da dívida de R$ 96.516,35 (noventa e seis mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos). Index 254: Decisão judicial indeferindo a penhora sobre proventos de aposentadoria ou verba salarial do executado, ante a vedação expressa inserta no art. 833, IV, do CPC, assegurando o mínimo existencial e a dignidade humana. Index 377: Despacho determinando a intimação do exequente para indicar bens à penhora ou manifestar interesse na expedição de certidão de crédito/protesto do título judicial (art. 517 do CPC), bem como facultando o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Em 16/05/2022 (Index 387): Petição da parte exequente reiterando a expedição de ofício à CENSEC e apresentando demonstrativo do débito no valor de R$ 141.386,13. Em 02/08/2022 (Index 394): Despacho determinando o recolhimento das custas para a realização das diligências eletrônicas postuladas. Em 16/02/2023 (Index 405): Despacho informando a ausência de acesso direto ao convênio CENSEC pelo Juízo e determinando o sobrestamento em cartório pelo prazo de 30 dias para regularização do cadastro. Em 11/05/2023 (Index 401): Requerimento formulado pelo exequente para expedição de ofícios à SUSEP e CNSeg, além de renovação de busca via SISBAJUD pelo módulo de reiteração automática ( teimosinha ). Apresentou atualização do débito no valor de R$ 154.286,71 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos). Ultima planilha apresentada nos autos. Em 16/06/2023 (Index 421): Deferimento das diligências postuladas, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes. Em 24/08/2023 (Index 433): Determinação de bloqueio via SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de até 30 dias. Em 26/09/2023 (Index 442/443): Despacho cientificando o exequente acerca do bloqueio parcial obtido pelo SISBAJUD, determinando a indicação de outros bens complementares em 5 dias e a subsequente intimação do executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Em Index 444 e Index 450: Apuração dos valores irrisórios indisponibilizados via SISBAJUD nos montantes de R$ 100,00, R$ 0,81e R$ 1,25. Em 04/01/2024 (Index 459): Ato ordinatório intimando o exequente para complementar recolhimento de custas para expedição de ofícios. Em 10/01/2024 (Index 465): Petição do exequente informando o pagamento complementar das custas processuais via GRERJ. Em 20/09/2024 (Index 477): Certidão intimando o exequente para renovação do recolhimento de custas em virtude do decurso do prazo dos ofícios anteriormente expedidos. Em 11/12/2024 (Index 488): Certidão apontando o recolhimento insuficiente de custas (diferenças relativas aos fundos FUNPERJ, FUNDPERJ e FUNARPEN). Em 02/06/2025 (Index 507): Certidão cientificando a frustração da intimação postal (AR negativo). Index 526/529: Expedição de ato de intimação do executado nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC em relação aos valores constritos no Index 444/450. Em 19/06/2026 (Index 530): Certidão cartorária atestando o decurso in albis do prazo para impugnação pelo executado, restando preclusa a faculdade manifestativa atinente ao despacho do Index 443. É o relatório. 1. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente do valor constrito e retido no Index 450 (montante de R$ 100,00, diante da manifesta irrelevância e caráter ínfimo dos demais saldos bloqueados (R$ 0,81 e R$ 1,25), cuja expedição de atos operacionais se mostra contraproducente frente aos custos do serviço judiciário. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias: 2.1. apresente planilha demonstrativa atualizada do débito, abatendo-se devidamente todos os levantamentos e pagamentos parciais ocorridos ao longo da demanda. Fica ressalvado que, em caso de inércia e não apresentação da planilha no prazo assinalado, expedir-se-á certidão de dívida/crédito tendo por base o último valor formalmente apontado nos autos (R$ 154.286,71 em 11/05/2023 - Index 401). 2.2. E, sem prejuízo, indique bens concretos, eficientes e passíveis de penhora pertencentes ao devedor para regular prosseguimento do feito, sob pena de imediata extinção do processo, SEM baixa no distribuição, com fulcro no exaurimento dos meios instrutórios e de constrição judicial. Fica a parte exequente desde já expressamente ciente de que eventual pedido futuro de desarquivamento dos autos deverá obrigatoriamente vir acompanhado de indicação precisa de bens penhoráveis; ou em caso de requerimento de novas diligências, a demonstração documental de indícios concretos de alteração na situação econômico-financeira do devedor. A inobservância de tais requisitos importará no não conhecimento do pedido formulado. Consigne-se que a presente execução tramita há mais de duas décadas (desde o ano 2000), tendo este Juízo esgotado ostensivamente todas as ferramentas de busca e sistemas de convênio colocados à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, expedição de ofícios a órgãos reguladores e cartórios), obtendo-se de forma reiterada resultados negativos ou a apreensão de quantias manifestamente ínfimas. O Poder Judiciário não pode admitir a perpetuação de demandas eternas e infrutíferas, cumprindo dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), à eficiência administrativa e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Metas do CNJ). Publique-se. Intimem-se.

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