2026-09-16 · TJRJ
Ao exequente para que forneça seus dados bancários para expedição do mandado de pagamento, determinado na decisão do id. 532.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJRJ
Ao exequente para que forneça seus dados bancários para expedição do mandado de pagamento, determinado na decisão do id. 532.
2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por POSTO ANO BOM LTDA em face de MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA PEREIRA e AZEMAC - METALURGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME, distribuída em 18/09/2000, buscando a satisfação de crédito originário no montante de R$ 11.050,46. O histórico de diligências e atos processuais relevantes desenvolveu-se da seguinte forma: Index 22: Citação pessoal positiva do executado MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA PEREIRA realizada por Oficial de Justiça. Index 31: Deferimento de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de cópias das declarações de IRPF referentes aos exercícios de 2000 e 2001. Index 45 (31/08/2004): Resposta de bloqueio bancário em contas do executado MARCO ANTÔNIO, restando irrisório o valor constrito de R$ 146,48 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Index 51: Deferida a transferência do valor bloqueado para depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A e, posteriormente, determinada a transferência à Caixa Econômica Federal. Index 55: Manifestação da Caixa Econômica Federal informando a abertura e o número de identificação da conta judicial. Index 57: Deferido o levantamento da quantia pela parte exequente. Index 61: Prestação de informações pelo Banco do Brasil S/A quanto ao valor atualizado do saldo depositado. Index 62: Determinada a intimação do executado sobre a penhora/bloqueio efetuado. Index 115: Deferida e expedida Carta Precatória para penhora portas afora visando à garantia do valor atualizado da execução à época, no montante de R$ 32.397,07, resultando com certidão negativa do Oficial de Justiça. 23/11/2009 (Index 123): Deferida e realizada pesquisa via sistema BACENJUD, restando bloqueada a quantia ínfima de R$ 6,53 . Index 129 ( 26/05/2010 ): Realizado bloqueio via RENAJUD sobre o veículo GM Celta, com anotação de restrição de circulação, constatando-se a existência de gravame de alienação fiduciária. Index 132: Deferida a pesquisa de endereço em nome do executado MARCO ANTÔNIO com a expedição de ofícios de praxe. Index 152/153: Requerida e deferida a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária para prestação de informações acerca de eventual débito incidente sobre o veículo constrito. Index 157 (17/12/2011): Resposta do ofício pela financeira, informando a adimplência de 45 parcelas, 3 parcelas vencidas e saldo devedor remanescente no valor de R$ 2.584,32. Index 159 e 162: Deferida e expedida ordem de penhora sobre o veículo GM Celta, placa LUP-0174. Index 181: Intimação da parte exequente acerca do resultado negativo do cumprimento da Carta Precatória. Index 184: Requerida e deferida a renovação de consultas perante os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. (Index 196 (11/06/2014): Apresentação de planilha atualizada do débito no valor de R$ 60.296,97 . Index 197: Juntada do protocolo de pesquisas BACENJUD (28/08/2014) Index 206 - 18/03/2015: Despacho instruído com os resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Index 223: Certificado o resultado negativo da diligência de penhora ante a não localização da empresa ré AZEMAC - METALURGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME no endereço cadastrado. Index 239: Deferido o pedido de penhora sobre a participação nos lucros da sociedade empresária PIB METALÚRGICA, na qual o executado figura como sócio, respeitado o limite da dívida de R$ 96.516,35 (noventa e seis mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos). Index 254: Decisão judicial indeferindo a penhora sobre proventos de aposentadoria ou verba salarial do executado, ante a vedação expressa inserta no art. 833, IV, do CPC, assegurando o mínimo existencial e a dignidade humana. Index 377: Despacho determinando a intimação do exequente para indicar bens à penhora ou manifestar interesse na expedição de certidão de crédito/protesto do título judicial (art. 517 do CPC), bem como facultando o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Em 16/05/2022 (Index 387): Petição da parte exequente reiterando a expedição de ofício à CENSEC e apresentando demonstrativo do débito no valor de R$ 141.386,13. Em 02/08/2022 (Index 394): Despacho determinando o recolhimento das custas para a realização das diligências eletrônicas postuladas. Em 16/02/2023 (Index 405): Despacho informando a ausência de acesso direto ao convênio CENSEC pelo Juízo e determinando o sobrestamento em cartório pelo prazo de 30 dias para regularização do cadastro. Em 11/05/2023 (Index 401): Requerimento formulado pelo exequente para expedição de ofícios à SUSEP e CNSeg, além de renovação de busca via SISBAJUD pelo módulo de reiteração automática ( teimosinha ). Apresentou atualização do débito no valor de R$ 154.286,71 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos). Ultima planilha apresentada nos autos. Em 16/06/2023 (Index 421): Deferimento das diligências postuladas, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes. Em 24/08/2023 (Index 433): Determinação de bloqueio via SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de até 30 dias. Em 26/09/2023 (Index 442/443): Despacho cientificando o exequente acerca do bloqueio parcial obtido pelo SISBAJUD, determinando a indicação de outros bens complementares em 5 dias e a subsequente intimação do executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Em Index 444 e Index 450: Apuração dos valores irrisórios indisponibilizados via SISBAJUD nos montantes de R$ 100,00, R$ 0,81e R$ 1,25. Em 04/01/2024 (Index 459): Ato ordinatório intimando o exequente para complementar recolhimento de custas para expedição de ofícios. Em 10/01/2024 (Index 465): Petição do exequente informando o pagamento complementar das custas processuais via GRERJ. Em 20/09/2024 (Index 477): Certidão intimando o exequente para renovação do recolhimento de custas em virtude do decurso do prazo dos ofícios anteriormente expedidos. Em 11/12/2024 (Index 488): Certidão apontando o recolhimento insuficiente de custas (diferenças relativas aos fundos FUNPERJ, FUNDPERJ e FUNARPEN). Em 02/06/2025 (Index 507): Certidão cientificando a frustração da intimação postal (AR negativo). Index 526/529: Expedição de ato de intimação do executado nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC em relação aos valores constritos no Index 444/450. Em 19/06/2026 (Index 530): Certidão cartorária atestando o decurso in albis do prazo para impugnação pelo executado, restando preclusa a faculdade manifestativa atinente ao despacho do Index 443. É o relatório. 1. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente do valor constrito e retido no Index 450 (montante de R$ 100,00, diante da manifesta irrelevância e caráter ínfimo dos demais saldos bloqueados (R$ 0,81 e R$ 1,25), cuja expedição de atos operacionais se mostra contraproducente frente aos custos do serviço judiciário. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias: 2.1. apresente planilha demonstrativa atualizada do débito, abatendo-se devidamente todos os levantamentos e pagamentos parciais ocorridos ao longo da demanda. Fica ressalvado que, em caso de inércia e não apresentação da planilha no prazo assinalado, expedir-se-á certidão de dívida/crédito tendo por base o último valor formalmente apontado nos autos (R$ 154.286,71 em 11/05/2023 - Index 401). 2.2. E, sem prejuízo, indique bens concretos, eficientes e passíveis de penhora pertencentes ao devedor para regular prosseguimento do feito, sob pena de imediata extinção do processo, SEM baixa no distribuição, com fulcro no exaurimento dos meios instrutórios e de constrição judicial. Fica a parte exequente desde já expressamente ciente de que eventual pedido futuro de desarquivamento dos autos deverá obrigatoriamente vir acompanhado de indicação precisa de bens penhoráveis; ou em caso de requerimento de novas diligências, a demonstração documental de indícios concretos de alteração na situação econômico-financeira do devedor. A inobservância de tais requisitos importará no não conhecimento do pedido formulado. Consigne-se que a presente execução tramita há mais de duas décadas (desde o ano 2000), tendo este Juízo esgotado ostensivamente todas as ferramentas de busca e sistemas de convênio colocados à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, expedição de ofícios a órgãos reguladores e cartórios), obtendo-se de forma reiterada resultados negativos ou a apreensão de quantias manifestamente ínfimas. O Poder Judiciário não pode admitir a perpetuação de demandas eternas e infrutíferas, cumprindo dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), à eficiência administrativa e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Metas do CNJ). Publique-se. Intimem-se.
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