Publicações do processo

0005604-13.2025.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0005604-13.2025.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO FLAT. HIPOTECA SOBRE BEM DE FAMÍLIA OFERTADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. PENHORABILIDADE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exameTrata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial dos embargos à execução para reconhecer a ilegalidade da cobrança da comissão flat, rejeitando o pedido de nulidade da garantia hipotecária constituída sobre imóvel de que são proprietários os Embargantes.II. Questões em discussãoControverte-se no recurso se: (i) a sentença é nula por ter sido proferida sem prévia decisão saneadora, sem apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios e sem produção de prova pericial; (ii) o princípio do pacta sunt servanda impede a revisão das cláusulas contratuais impugnadas; (iii) o imóvel residencial ofertado em garantia hipotecária é impenhorável e a quem compete o ônus de demonstrar se a operação de crédito reverteu em benefício da entidade familiar dos proprietários; (iv) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a revisão dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir1. Cerceamento de defesa e nulidade da sentença não configurados. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já produzidas. No caso, a prova pericial jamais foi requerida pelo Embargado, que em primeira instância afirmou que não pretendia produzir outras provas nos autos (mov. 31.1). Os Embargantes, por sua vez, requereram genericamente a produção de provas complementares (documental e oral) sem demonstrar minimamente a pertinência destas para demonstrar que o crédito financiado à pessoa jurídica da qual o Embargante é o único sócio não reverteu em benefício de sua família e sem especificar quais seriam os documentos preexistentes e o motivo para que não tivessem sido juntados nos autos quando da oposição dos embargos, como determina o artigo 434 do CPC. 2. Possibilidade de revisão contratual. A revisão judicial de cláusulas inseridas em contrato de adesão é compatível com o ordenamento jurídico. O princípio do pacta sunt servanda não impede o controle de abusividade contratual, especialmente quando a pretensão da parte contratante consiste em questionar encargos ou garantias cuja validade é objeto de controvérsia judicial.3. Impenhorabilidade do imóvel ofertado em garantia hipotecária não configurada. Na espécie, aplica-se o ônus probatório estabelecido pelo item “b” do tema repetitivo n. 1261/STJ, pois o Embargante Ediel é o único sócio da pessoa jurídica que figurou como devedora principal do débito executado. Ademais, em conjunto com sua esposa (a Embargante Vilma), com quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, figurou como avalista da obrigação. Embora o Embargado não tenha controvertido a destinação do imóvel como moradia dos Embargantes, estes não produziram prova apta a afastar a incidência da exceção legal que exclui a impenhorabilidade de bem de família e autoriza a execução da garantia hipotecária (artigo 3º, V da Lei n. 8.009/1990). A prova documental anexada à petição inicial (fatura de energia elétrica do mês de fevereiro de 2025 e matrícula imobiliária) é insuficiente para demonstrar que o financiamento não beneficiou a entidade familiar dos Embargantes, embora nãos e evidencie a pertinência na produção das provas complementares, cuja produção foi por eles requerida genericamente.4. Sucumbência recíproca e honorários sucumbenciais. O feito retrata hipótese de sucumbência recíproca, que deve ser preservada quando cada litigante obtém êxito parcial em suas pretensões. Também se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios realizada na origem, considerada a proporcionalidade entre as perdas e ganhos das partes, bem como as particularidades da demanda.5. Honorários recursais. Majoração dos honorários recursais, diante do desprovimento dos recursos.IV. Dispositivo e teseRECURSOS DE APELAÇÃO (1 e 2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.