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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005603-53.2018.8.19.0023 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0005603-53.2018.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00430030 APELANTE: BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES OAB/SP-243775 APELANTE: NEXPE PARTICIPACOES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES OAB/SP-243775 APELADO: ESPÓLIO DE JUSSARA MAURÍCIO ROSA REP/P/S/INV EMANUELE MAURICIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: IGOR GOMES FERREIRA OAB/RJ-157486 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da corretora, mantendo sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenar as rés à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à análise de dispositivos legais, à inexistência de responsabilidade solidária da corretora, à ausência de nexo causal entre sua atuação e os vícios estruturais do imóvel, bem como à necessidade de prequestionamento da matéria para fins de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao fundamentar a responsabilidade solidária da corretora e a restituição dos valores pagos; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade solidária da corretora em razão de sua efetiva participação na cadeia de fornecimento. A atuação da corretora não se limitou à intermediação, abrangendo acompanhamento do financiamento, contato direto com a adquirente, prestação de informações e orientação quanto ao distrato, justificando a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 6. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Não há contradição interna, pois a responsabilidade da corretora decorre de sua conduta na relação de consumo e não da execução da obra, sendo irrelevante a alegação de rompimento do nexo causal. A restituição da comissão de corretagem foi expressamente apreciada, ao se reconhecer a responsabilidade solidária das rés pela devolução integral dos valores pagos. O pedido de prequestionamento resta atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório nos embargos, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado fundamenta de forma suficiente a responsabilidade solidária da corretora por sua atuação na cadeia de fornecimento. O órgão julgador não está obrigado a examinar indivi Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
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