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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005602-92.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.L. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado na inicial, CONDENO o réu ao pagamento de pensão alimentícia à parte autora e fixo o valor da pensão alimentícia no valor de 20% dos rendimentos líquidos do réu, incluídas as verbas de férias, horas extras, 13º e eventuais adicionais natureza remuneratória, inclusive verbas rescisórias, exceto FGTS. Em caso de desemprego ou trabalho informal, fixo o valor da pensão em 30% do salário mínimo. Mencionado valor é devido desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei n 5.478/68). Extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Concedidos à parte requerida os benefícios da assistência judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. R.P.I. - ADV: BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP)
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