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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005602-40.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): EDGAR SERAFIM ALEXANDRE Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Edgar Serafim Alexandre em face de Prudential do Brasil Seguros S.A. O autor afirmou que aderiu a seguro de vida em grupo e que, em 21/07/2021, sofreu infarto agudo do miocárdio, com síndrome coronariana aguda e oclusão de artéria, quadro que teria produzido sequelas permanentes. Alegou ter requerido administrativamente o pagamento da indenização, mas o sinistro nº 982011532 foi encerrado sob o fundamento de que a incapacidade decorreria de doença, situação não abrangida pela cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustentou que não recebeu previamente as condições gerais nem informação adequada sobre as limitações da cobertura. Requereu a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento integral do capital segurado ou, subsidiariamente, do valor proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 17.1. A requerida apresentou contestação no mov. 30.1. Afirmou tratar-se de seguro coletivo não contributário, contratado pela estipulante. Defendeu que o autor possuía cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, limitada ao capital máximo de R$ 50.000,00, e que infarto e doença cardíaca não se enquadram no conceito contratual de acidente pessoal. Requereu perícia médica para apuração da causa, da natureza, da permanência e da extensão de eventual incapacidade. O autor apresentou réplica no mov. 35.1, reiterando que não recebeu informação adequada sobre as limitações e requerendo perícia por médico cardiologista. Na especificação de provas, a requerida reiterou a perícia médica no mov. 39.1. O autor também a requereu e apresentou quesitos no mov. 40.1. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova O contrato de seguro submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Isso não implica inversão automática e integral do ônus da prova. O autor dispõe de acesso aos documentos médicos relacionados ao próprio estado de saúde, enquanto a seguradora possui os instrumentos contratuais, os registros do procedimento administrativo e as informações relacionadas à apólice. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1.112 do STJ atribui ao estipulante, na estipulação própria, o dever pré-contratual de informar os integrantes do grupo sobre as cláusulas limitativas. A definição da natureza da estipulação e da responsabilidade concreta pelo dever de informação será realizada no julgamento, depois da apreciação dos documentos. Tese Firmada: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Isto posto, indefiro a inversão genérica, sem prejuízo da distribuição específica prevista no item 2.5. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor no mov. 17.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato a) São fatos incontroversos: i. a inclusão do autor no seguro coletivo vinculado à apólice nº 1099300010079/18; ii. a ocorrência de infarto agudo do miocárdio em 21/07/2021; iii. a apresentação do pedido administrativo relacionado ao sinistro nº 982011532; iv. a negativa de indenização sob o fundamento de que o quadro decorreria de doença e não de acidente pessoal; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. as sequelas cardíacas atualmente apresentadas pelo autor; ii. a existência de incapacidade funcional e sua natureza total ou parcial, temporária ou permanente; iii. a data de consolidação das sequelas e o esgotamento dos recursos terapêuticos; iv. a causa médica da incapacidade e sua vinculação exclusiva a doença ou a evento externo, súbito e involuntário; v. o grau de redução funcional; vi. a repercussão do quadro nas atividades habituais, profissionais e nos atos da vida independente; vii. o conteúdo das informações efetivamente disponibilizadas ao autor quando da adesão; e viii. a natureza própria ou imprópria da estipulação coletiva. 2.4. Das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: i. o enquadramento do evento nas coberturas contratadas; ii. a validade e a oponibilidade das cláusulas limitativas; iii. a incidência do Tema 1.112/STJ; iv. os efeitos do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC; v. a aplicação dos arts. 757, 760 e 765 do Código Civil; e vi. o critério de cálculo de eventual indenização. 2.5. Do ônus da prova Ao autor incumbe demonstrar o evento, as sequelas, a incapacidade e os demais fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. À requerida incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a extensão da cobertura, as exclusões invocadas, a regularidade da negativa administrativa e os documentos contratuais que estejam sob sua guarda, conforme art. 373, II, do CPC. A perícia médica constituirá prova comum e será apreciada em conjunto com os documentos, sem vinculação às conclusões administrativas ou previdenciárias. 2.6. Das provas 2.6.1. Da perícia médica A definição da causa, permanência e extensão da incapacidade exige conhecimento técnico especializado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO APENAS A PARTIR DA PROVA DOCUMENTAL . NECESSIDADE DE PERÍCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-PR 00015708820248160121 Nova Londrina, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 21/06/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026) Assim, DEFIRO a realização de perícia médica por especialista em cardiologia. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá esclarecer: i. o diagnóstico atual e o histórico médico relacionado ao infarto de 21/07/2021; ii. as sequelas existentes e os tratamentos realizados; iii. se o quadro decorre de doença ou de evento externo, súbito, involuntário e violento; iv. se existe incapacidade funcional, indicando sua extensão, permanência e data de consolidação; v. o grau percentual de redução funcional, se tecnicamente mensurável; vi. a repercussão nas atividades profissionais e nos atos da vida independente; vii. se foram esgotados os recursos terapêuticos disponíveis; viii. se o quadro produz perda da existência independente; e ix. os elementos técnicos necessários ao eventual enquadramento nas coberturas de IPA ou IFPD, sem formular conclusão jurídica. 2.6.2. Das demais provas Os documentos contratuais, médicos e administrativos já juntados são suficientes para esta fase. Os pedidos genéricos de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada futura de documentos não foram vinculados a fato específico na fase de especificação. A prova oral não substitui a perícia na apuração da incapacidade. Assim, INDEFIRO as provas orais e a autorização genérica para produção documental futura, ressalvados os arts. 434 e 435 do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão genérica do ônus da prova. 3.2. Quanto às provas: 3.2.1. DEFIRO a perícia médica por especialista em cardiologia. 3.2.2. INDEFIRO as provas orais. 3.2.3. INDEFIRO a autorização genérica para futura produção documental, ressalvados os arts. 434 e 435 do CPC. 3.3. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.4. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.5. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item 2.5. 3.6. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor no mov. 17.1. 3.7. A instrução ficará limitada à perícia médica e ao respectivo contraditório. 3.8. A prova técnica deverá observar estritamente o objeto delimitado no item 2.6.1. 3.9. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.11. Os quesitos do mov. 40.1 serão submetidos ao perito, sem prejuízo de posterior ratificação ou complementação no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. 3.12. NOMEIO como perito judicial médico especialista em cardiologia. 3.12.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.13. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.14. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem ou complementem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.15. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.1. 3.16. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.17. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.18. Como a prova foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários será distribuído em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 3.19. Arbitrados os honorários, a requerida deverá depositar 50% do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão quanto à prova por ela requerida. 3.19.1. Quanto à quota atribuível ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, observe-se o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação pertinente. 3.20. As partes e os assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca da diligência pericial, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 3.21. Realizada a perícia e apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.22. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.23. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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