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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005601-18.2017.8.16.0083 Processo: 0005601-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$9.658,20 Exequente(s): AGUIA PRE UNIVERSITARIO LTDA - EPP Executado(s): LEILA GIANNI TEIXEIRA Vistos. 1). A parte exequente informou que o débito remanescente corresponde a R$ 561,29 e requereu a expedição de alvará para levantamento da referida quantia, reiterando posteriormente o pedido (Seq. 222). A parte executada, por sua vez, requereu que eventual saldo excedente fosse liberado em seu favor (ev. 226). 1.1). Diante disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 561,29, mediante observância dos dados bancários já informados nos autos. 2). Após a efetiva disponibilização da quantia, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor levantado satisfez integralmente a obrigação. 3). Inexistindo saldo devedor ou sendo informado o integral adimplemento da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento de eventual quantia remanescente depositada nos autos, intimando-a previamente para informar seus dados bancários, caso ainda não constem do processo. 4). Cumpridas as determinações e constatada a satisfação integral da obrigação, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. LISIANE MATTOS KRUSE JUÍZA DE DIREITO
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