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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Processo 0005598-14.2026.8.26.0554 (processo principal 1025431-69.2024.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Daniele Pereira Santos - Vistos. Considerando que houve o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa, conforme noticiado pela exequente na petição de fls. 88 e documentos a ela acostados (fls. 89/109), com fulcro na tese firmada no Tema 1.050, do C. Superior Tribunal de Justiça (O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos), a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento será composta pela totalidade dos valores devidos (inclusive aqueles pagos administrativamente). Como bem ressaltado pelo Ministro Manoel Erhardt, Em. Relator do Recurso Especial 1.847.731/RS, afetado ao aludido tema, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial." (trecho extraído da ementa do v. Acórdão). Cumpra, pois, a exequente o quanto determinado na decisão de fls. 83 e, após, manifeste-se a autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
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