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TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Processo 0005596-63.2022.8.26.0302 (processo principal 1002962-48.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - N.F. - - P.R.F. - - F.F. - - F.F. - J.R.F. e outro - Vistos. O pedido de despejo não comporta acolhimento nestes autos. Conforme se verifica da sentença transitada em julgado, o pedido de reintegração de posse foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo sido reconhecido, no mérito, exclusivamente o direito dos autores ao recebimento de aluguel mensal, no valor de R$ 675,00, a partir da citação, acrescido dos consectários fixados no título. Assim, o título executivo judicial que se encontra em cumprimento nestes autos tem por objeto obrigação de pagar quantia certa, consistente nos aluguéis decorrentes da utilização exclusiva do imóvel pelos requeridos, não havendo determinação de desocupação ou de despejo. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título judicial, não sendo possível, nesta oportunidade, ampliar a condenação para impor obrigação que não foi estabelecida na sentença, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. O fato de os executados não terem adimplido os aluguéis reconhecidos judicialmente não autoriza a transformação deste cumprimento de sentença em ação de despejo ou em demanda destinada à extinção do condomínio. Com efeito, o direito ao recebimento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum decorre do artigo 1.319 do Código Civil, tratando-se de pretensão autônoma em relação à extinção da copropriedade. A extinção do condomínio constitui pretensão própria, a ser deduzida pela via adequada, não podendo ser introduzida incidentalmente em processo cujo objeto é diverso. Portanto, caso a exequente pretenda obter a desocupação do imóvel, deverá deduzir a pretensão pela via processual adequada, observados os pressupostos próprios da ação que entender cabível. Da mesma forma, eventual pretensão de extinção do condomínio e alienação judicial do bem comum deverá ser formulada em ação própria, não sendo possível apreciá-la no presente cumprimento de sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de despejo, devendo o presente incidente prosseguir exclusivamente para satisfação do crédito reconhecido no título judicial, observados os meios executivos previstos no Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito quanto ao prosseguimento da execução do crédito. Intime-se. - ADV: PATRICIA COLA GARCIA (OAB 129356/SP), PATRICIA COLA GARCIA (OAB 129356/SP), PATRICIA COLA GARCIA (OAB 129356/SP), PATRICIA COLA GARCIA (OAB 129356/SP), CEZAR ALVES PIRES NETO (OAB 442307/SP)
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