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0005595-14.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005595-14.2026.8.16.0174 Processo: 0005595-14.2026.8.16.0174 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/06/2026 Vítima(s): CRISTIANE PONTES Autor do Fato(s): CLAUDINEI VIEIRA DA SILVA KAUANA APARECIDA DA LUZ LILIANE CRISTINA ALVES Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, pelos autores do fato Liliane Cristina Alves, Rudinei de Oliveira e Claudinei Vieiras da Silva em face de Cristiane Pontes; bem como o delito previsto no art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, pelas autoras Liliane Cristina Alves e Kauana Aparecida da Luz em face Suelen Pontes. Realizada audiência preliminar, as partes envolvidas realizaram a composição civil, comprometendo-se a se respeitarem mutuamente e a evitarem problemas futuros similares aos fatos narrados no presente procedimento. Ademais, a parte noticiante renunciou expressamente ao direito de representação (seq. 25.1). Nesse viés, dispõe o artigo 74 da lei n. 9.099/95: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Ademais, prevê o Código Penal: Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Dessarte, a homologação do acordo e extinção da punibilidade da noticiada é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 74, da Lei nº 9.099/95, e, em consequência, com base no contido nos artigos 104 e 107, inciso V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte noticiada, ante a renúncia ao direito de apresentar queixa crime por parte da noticiante. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se (dispensada a intimação das partes, consoante enunciados 104 e 105 do FONAJE[1]). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo[2], arquivem-se os autos. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta [1] ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal. ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. [2] CNFJ, Art. 823. Cabe ao juízo que decretar a extinção da punibilidade efetuar as comunicações devidas. CNFJ, Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: (...) XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. CNFJ, Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas. CNFJ, Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I – comunicar ao distribuidor e ao IIPR; II – cumprir as determinações contidas na parte dispositiva da sentença, certificando nos autos; e III – verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos. CNFJ, Art. 840. Cumpridas as determinações contidas na parte dispositiva, feitas as comunicações obrigatórias, destinados eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, os autos deverão ser arquivados, com as respectivas baixas.

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