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TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 0005594-47.2025.8.26.0348 (processo principal 0018623-29.2009.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Viviane Paula do Nascimento - Jose Carlos da Costa Duarte e outro - Vistos. Fls. 128/184, 185/196 e 197/204:Defiro a JOSÉ CARLOS DA COSTA DUARTE os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação juntada e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que o requerido impugna a autenticidade das assinaturas constantes do arquivamento societário nº 441.758/19-8 da JUCESP. Embora referido registro o indique como sócio-administrador, foi juntada às fls. 200/204 resposta atribuída ao 18º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Ipiranga/SP, informando não constar ficha de firma nem reconhecimento de firma em seu nome.Diante da controvérsia e nos termos dos arts. 369, 370 e 429, II, do CPC, expeça-se ofício ao 18º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Ipiranga/SP, para que, no prazo de 15 dias, informe oficialmente se existe ou existiu ficha de firma em nome de JOSÉ CARLOS DA COSTA DUARTE, CPF nº 097.259.074-93, bem como se houve reconhecimento de firma relacionado ao referido ato societário, encaminhando, em caso positivo, os registros pertinentes.Por ora, mantenho as constrições cautelares, pois ainda subsiste o registro societário perante a JUCESP, sem prejuízo de reexame após a resposta da serventia, nos termos dos arts. 296 e 300 do CPC. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 dias, inclusive sobre eventual necessidade de perícia grafotécnica. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCONDES MELO DA SILVA (OAB 59883/PE), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), VANDERLEY SANTOS DA COSTA (OAB 217805/SP)
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