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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005594-23.2011.8.24.0080/SC EXEQUENTE: JOSE NARCISO ADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) EXEQUENTE: ADEMIR NARCISO ADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) EXEQUENTE: CLAUDIR NARCISO ADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) EXEQUENTE: JANDIRA NARCISO ADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) EXEQUENTE: JOACIR NARCISO ADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) EXEQUENTE: MOACIR NARCISO ADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) EXEQUENTE: VALDELIRIO NARCISO ADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) EXEQUENTE: ZULMIRA NARCISO ADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) EXECUTADO: LAURI DE VARGAS VIEIRA ADVOGADO(A): MICAELSON GEHLEN (OAB SC048007) INTERESSADO: LUAN AUGUSTO DE VARGAS VIEIRA ADVOGADO(A): MICAELSON GEHLEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por JOSE NARCISO, ADEMIR NARCISO, CLAUDIR NARCISO, JANDIRA NARCISO, JOACIR NARCISO, MOACIR NARCISO, VALDELIRIO NARCISO e ZULMIRA NARCISO em face de LAURI DE VARGAS VIEIRA. Diante do processo 5033184-08.2026.8.24.0000/TJSC, evento 29, RELVOTO1 , determino o restabelecimento penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, de matrícula n. 16.817 do Ofício de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, se ainda não houver, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Intimem-se, também, os eventuais co-proprietários do imóvel. Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Encaminhe-se a chave de acesso do processo (138342873920) ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC. Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados. Cumpra-se.
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