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0005593-94.2009.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR MS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005593-94.2009.4.03.6201 RELATOR(A): RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KEULLA CABREIRA PORTELA - MS10019-A DECISÃO Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, encontram-se presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, uma vez que as questões controvertidas já se encontram pacificadas na jurisprudência, havendo entendimento dominante dos tribunais sobre a matéria. Trata-se de ação em que se discute o índice de atualização monetária a ser aplicado na(s) caderneta(s) de poupança da parte autora em razão de expurgos inflacionários oriundos de plano(s) econômico(s). No curso do processo, sobreveio o julgamento da ADPF 165, e dos Recursos Extraordinários 632.212 e 631.363, com repercussão geral reconhecida (Temas 284 e 285), em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assentando que tais medidas constituíram legítima política econômica destinada à contenção da hiperinflação então vigente. O STF reconheceu a validade e eficácia erga omnes do acordo coletivo firmado entre entidades representativas de consumidores e de instituições financeiras, e respectivos aditamentos, todos homologados pela Corte, estabelecendo que a satisfação das diferenças eventualmente devidas aos poupadores ocorrerá no âmbito do acordo, mediante adesão voluntária dos titulares ou sucessores. Transcrevo, a seguir, a ementa da decisão proferida no âmbito da ADPF 165: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 -- Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II -- e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) - Original sem destaques. No referido julgado, restou determinada a aplicação do acordo coletivo a todos os processos que versam sobre a matéria: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. - Original sem destaques. O entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 632.212, em regime de repercussão geral, no qual o STF fixou a orientação de que as pretensões relacionadas aos expurgos inflacionários devem ser solucionadas nos moldes do acordo homologado na ADPF 165, ressalvadas apenas as situações já acobertadas por coisa julgada. Por ocasião do julgamento dos temas 284 e 285 foram fixadas as seguintes teses: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade [dos planos Collor I e II] na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." - Original sem destaques. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado (ADPF 165) e de repercussão geral (REs 631.363 e 632.212), altera substancialmente o fundamento jurídico das pretensões individuais de cobrança de expurgos inflacionários. Ao assentar que as medidas adotadas pelo Estado foram legítimas e compatíveis com a ordem constitucional, a Suprema Corte afastou o direito subjetivo dos poupadores à recomposição de índices de correção monetária fora dos parâmetros estabelecidos na época, ressalvando, contudo, a via da autocomposição. A parte autora foi intimada acerca das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 284 e 285, e das providências necessárias ao prosseguimento do feito, mas não se manifestou. Tal inércia, diante da tese fixada nos Temas 284 e 285, conduz inevitavelmente à improcedência do pedido, uma vez que o direito a eventuais diferenças "dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos". Não havendo adesão voluntária ao acordo coletivo e, estando confirmada a higidez constitucional das normas que regeram os planos econômicos, deve ser aplicado ao caso o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não subsistindo fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão deduzida na demanda. O Judiciário, em observância ao art. 927, inciso I, do CPC, deve aplicar a orientação firmada pela Suprema Corte, que visa ao encerramento definitivo da controvérsia massificada. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré para, observada a tese vinculante fixada pelo STF nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral e na ADPF 165, julgar improcedente a pretensão inaugural. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal

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