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TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005592-71.2025.4.05.8310 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: ACACIO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR - PE28150 ADVOGADO do(a) AUTOR: JERLAN SAMPAIO MACIEL - PE61068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. P. F. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) REU: JERLAN SAMPAIO MACIEL - PE61068 REPRESENTANTE do(a) REU: SEBASTIANA PEREIRA DE SA ADVOGADO do(a) REU: ACACIO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR - PE28150 SENTENÇA 1. Relatório Postula a parte autora a concessão da prestação previdenciária de pensão por morte, indeferida administrativamente por falta de qualidade de dependente da parte autora. 2. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por SEBASTIANA PEREIRA DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de G. P. F. D. S.buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, o Sr. Genézio Firmino da Silva, ocorrido em 13/04/2025, a contar da data do requerimento, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Para a concessão de pensão por morte, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prova do óbito; b) qualidade de dependente em relação ao(à) instituidor(a); e c) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91). O art. 16 da Lei 8.213/91 lista quem são os dependentes do segurado para fins de acesso à pensão por morte (cônjuge, companheiro(a), filhos, pais, irmãos etc.), separa-os por classes, e estabelece hipóteses em que a dependência econômica é presumida, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. Importante recordar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante Súmula nº 340 do STJ. A qualidade de segurado, por sua vez, advém do exercício de atividade laborativa remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou pela filiação e recolhimento voluntário de contribuições (arts. 11 e seguintes da Lei 8.213/91). Tanto a qualidade de dependente, quanto a qualidade de segurado, devem ser comprovadas, em regra, através de início de prova material contemporânea dos fatos que se pretende provar (art. 55, §3º, e 16, §5º, ambos da Lei 8.213/91). No caso presente, a parte autora alega que vivia em união estável com o instituidor. As provas de união estável e/ou de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame do mérito. O óbito de Genézio Firmino da Silva, ocorrido em 13/04/2025, foi atestado pela certidão juntada aos autos (Id. 125247873). A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida administrativamente, não constituindo ponto controvertido nesta demanda, vez que o benefício pleiteado foi concedido para a filha da autora (Id. 143332388). O INSS controverteu a qualidade de dependente da parte autora, alegando ausência de provas da união estável. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, foram acostados os seguintes documentos: documentos pessoais do falecido; existência de filha em comum, nascida em 2009; comunicado de decisão do INSS cancelando o Benefício de Prestação Continuada da autora em 10/07/2021 em razão de o grupo familiar, formado por ela, a filha e o falecido, ter renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, considerando o salário do de cujus; correspondências da autora e do falecido no mesmo endereço; fichas de cadastro familiar, feitos em 2012, 2017 e 2020, constando o casal e as filhas residindo no mesmo endereço; cadastros de lojas indicando a autora como cônjuge do falecido; declaração de matrícula; fotos antigas do casal com e sem a filha em diferentes épocas,. Observo que os documentos acostados permitem inferir com certo grau de segurança sobre a suficiente demonstração da qualidade de dependente da autora. Determinou-se, então, a realização de audiência de instrução para uma melhor averiguação do caso. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que: quem faleceu foi seu esposo, Genézio Firmino da Silva; que conviveu com ele por 20 anos; que teve uma filha com ele, de 16 anos; que moravam na mesma casa que mora hoje; que a casa já era dela quando começaram o relacionamento; que é alugada; que até hoje mora na mesma casa; que o endereço é Rua Sebastião Cristino Bezerra, nº 40; que nunca chegou a se separar de Genézio; que ele faleceu de infarto; que ele estava em casa; que ela chegou em casa e ele já estava morto; que tinha saído e quando chegou em casa ele estava morto; que ele estava sozinho em casa; que foi de manhã cedo, saiu para comprar pão e quando voltou da padaria percebeu que ele tinha falecido; que ficou desesperada, sem entender, chamou a filha, passou mal; que a declarante do óbito é sua cunhada, irmã dele; que não sabe porque ela que declarou.; que ficou doente, passou mal, foi ao hospital tomar remédio; que o velório foi por trás, perto do banco do brasil; que o corpo chegou 3h da tarde, e ficou no Santa Terezinha; que tinha plano funerário; que ele que contratou; que ele botou seu nome e de sua filha, só que não lhe deram o documento; que já conheceu ele divorciado; que ele tinha filho mais velho; que ele estava trabalhando; que não lembra quem recebeu as verbas rescisórias; que ficou com os documentos pessoais do falecido; que recebeu BPC; que foi cortado porque estava com ele e ele trabalhava, aí cortaram em 2021; que entre 2021 e o ano do falecimento não se separaram. A testemunha ouvida, Francisco Ferreira de Melo, disse que: conhece a autora e o falecido há umas duas décadas; que eles sempre moraram juntos; que conheceu eles de mão dada na rua, depois tiveram uma vida conjugal, criaram a filha; que só ele trabalhava; que ela ficava mais em casa, cuidando da filha, da casa, da mãe dela por um tempo; que ela falava que era meio adoentada; que ela esteve com ele até o óbito; que sempre encontrava eles na rua, no supermercado, na praça, porque moram na mesma região; que não tem conhecimento de separação do casal; que conheceu eles do bairro em que moravam; que se encontravam na praça, no mercado, conhecia as pessoas; que foi ao velório dele, porque ele era uma pessoa conhecida, o pai dele mora próximo também; que o velório foi numa casa funerária, no centro; que a autora estava lá; que soube do falecimento, mas sem saber o motivo; que depois falaram que encontraram ele morto, parece que foi infarto. Verifica-se que os depoimentos prestados pela parte autora e pela testemunha foram coerentes e convergentes no sentido de demonstrar a existência e a manutenção da união estável entre a autora e o extinto até o momento do óbito. Impende ressaltar, ainda, a existência de documentos que corroboram a prova oral, como registros de endereço comum, a existência de filho em comum, fotos do casal com e sem a filha em diferentes momentos, inclusive recente, bem como o fato de o INSS ter cancelado o BPC recebido pela autora por conta da renda do de cujus, que fazia parte de seu grupo familiar, o que reforça a união estável questionada. Como se vê, a prova oral colhida em audiência demonstrou, de modo convergente e com grau de certeza suficiente, que a parte autora vivia em união estável com o falecido e detinha qualidade de dependente em relação ao instituidor. Assim, diante das provas apresentadas nos autos, preenchidos os requisitos, o pedido deve ser acolhido. O benefício terá como DIB a data do óbito, vez que o requerimento administrativo ocorreu dentro o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91. Como o benefício já está sendo recebido pela filha da autora, não haverá pagamento de valores atrasados. Por fim, com vistas a aferir a duração do benefício, verifica-se que a autora tinha 47 anos de idade, quando do óbito do instituidor, de modo que, consoante o art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91, o benefício, para ele, terá duração vitalícia. 3. Dispositivo Ante o exposto: 3.1. julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I, CPC), para condenar o INSS: a) a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito e DIP no primeiro dia do mês de publicação desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, em concorrência com a atual beneficiária, tendo duração vitalícia; 3.2. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. 3.3. Concedo os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Arcoverde/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal
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