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0005589-56.2026.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005589-56.2026.8.16.0190 Processo: 0005589-56.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$8.043,56 Requerente(s): GABRIELA BERGAMASCO BIM DE MAZZI Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória incidental de inconstitucionalidade cumulada com cobrança por meio da qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, busca o reconhecimento do direito de perceber a remuneração da jornada suplementar com base no vencimento correspondente ao nível e à classe efetivamente ocupados na carreira, em substituição ao critério previsto nos arts. 49 e 52 da Lei Complementar Municipal n.º 1.019/2015. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento. No mérito, observa-se que o Município de Maringá, em contestação, reconheceu expressamente o direito material deduzido na inicial, admitindo que a remuneração da jornada suplementar deve observar o vencimento correspondente ao nível e à classe efetivamente ocupados pelo servidor na carreira do magistério, bem como o pagamento das diferenças resultantes, observada a prescrição quinquenal. Referido reconhecimento é compatível com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná e das Turmas Recursais, segundo o qual a remuneração da jornada suplementar em valor inferior ao vencimento correspondente ao cargo efetivamente ocupado afronta os princípios constitucionais da valorização do magistério, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Verifica-se, ainda, que não subsiste controvérsia acerca da base jurídica do pedido, permanecendo apenas discussão quanto à apuração dos valores devidos. A autora, inclusive, concordou expressamente que a condenação observe como parâmetro o vencimento correspondente ao nível e à classe da carreira, e não a remuneração global acrescida de vantagens autônomas. Diante do reconhecimento do pedido pela parte ré, impõe-se a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para: a) afastar, em controle difuso de constitucionalidade e apenas para o presente caso concreto, a incidência dos arts. 49 e 52 da Lei Complementar Municipal n.º 1.019/2015, na interpretação que autoriza o pagamento da jornada suplementar com base no vencimento inicial da classe, desconsiderando o nível e a classe efetivamente ocupados pela servidora; b) condenar o Município de Maringá ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da jornada suplementar prestada pela autora, observando-se, como base de cálculo, o vencimento correspondente ao nível e à classe efetivamente ocupados em cada competência, descontados os valores já pagos e observada a prescrição quinquenal; c) condenar o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas em 13º salário, férias e terço constitucional de férias, na extensão comprovada nos autos; d) determinar que sobre os valores devidos incida correção monetária e juros de mora na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se a sistemática da EC n.º 113/2021 a partir de sua vigência. A apuração do quantum debeatur deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo atualizado, assegurado o contraditório às partes. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta

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