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0005588-79.2023.8.17.3090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista Processo nº 0005588-79.2023.8.17.3090 REQUERENTE: R. J. C. D. A. CURATELADO(A): P. L. D. A. JUSTIÇA GRATUITA ( X )SIM ( )NÃO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Na data abaixo anotada, nesta Cidade e Comarca de PAULISTA, Estado de Pernambuco, juntamente com seu Advogado/Defensor Público ou na presença de Servidor Público do TJPE, prestou compromisso o(a) Sr(a). RÔMULO JOSÉ CABRAL DE ARAÚJO , brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob o n. 038.994.134-40, residente e domiciliado(a) na Rua 63, nº 85, Jardim Paulista Baixo, Paulista/PE, CEP 53.409-100, a quem o(a) Doutor(a) Juiz(a) nomeou para exercer o encargo de CURADOR(A) EM CARÁTER DEFINITIVO(A) de PEDRO LIMA DE ARAÚJO , brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob o n. 069.235.854-49, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) curador(a) acima qualificado(a), conforme Sentença proferida em 11 de junho de 2024, devidamente registrada no Cartório do 1º Distrito Judiciário da Comarca de Paulista, no livro nº E-79 às fls. 75, sob o nº 16068, em 19 de agosto de 2026 nos termos e limitações da sentença cujo dispositivo segue transcrito: " JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, tendo por apreciada o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, razão pela qual DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr. P. L. D. A., tomando como CAUSA o contido na declaração médica constante dos autos. Por conseguinte, consoante os arts. 84, §1o, Lei nº 13.146/2015, e 755, §1º, do CPC, NOMEIO seu CURADOR o Sr. R. J. C. D. A., que deverá prestar o compromisso de estilo. Ademais, em atenção ao art. 755, caput, I, do CPC, fixo os LIMITES DA CURATELA nos seguintes termos: (1º) a curadora tem poderes afetos a todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditada, segundo dispõe o art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015; (2º) deve o curador respeitar, garantir e promover (estando proibido de atentar contra) os direitos do curatelando protegidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelas demais normas legais e constitucionais, mui especialmente, no que couber (considerando as limitações de seu estado físico e mental), os previstos no art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a saber, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; (3º) além das proibições expressas nos artigos 1.748 a 1.754 do Código Civil Brasileiro, NÃO poderá o curador realizar quaisquer operações de crédito em nome do interditado, mormente empréstimo consignado, CDC e crédito pessoal em instituição financeira, nem tampouco adquirir cartões de crédito. Considerando que o curador, ora nomeado, não possui, em relação ao interditado, vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, não está contemplado pela dispensa do art. 1.783 do CC, restando, assim, obrigado à PRESTAÇÃO DE CONTAS imposta pelo art. 84, §4o, Lei nº 13.146/2015, razão pela qual determino o curador que, anualmente, preste contas de sua administração à/ao juíza/juiz desta unidade jurisdicional, apresentando, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o balanço do respectivo ano, devendo fazê-lo já em relação ao presente ano. As partes renunciaram ao prazo recursal. Em atenção ao art. 755, §3º, CPC/2015, determino à DFAM que: (1º) expeça o competente mandado para a inscrição da presente sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do interditado, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca; (2º) publique esta sentença imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias úteis (art. 219, caput, CPC), constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Oficie-se ao INSS para que pague todo e qualquer benefício de titularidade da interditada ao seu curador, nomeado nesta decisão. Proceda a DFAM com os demais expedientes que se fizerem necessários ao cumprimento desta decisão. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, cuja obrigação fica suspensa por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo fica extinta a obrigação, salvo se o credor demonstrar que não mais subsistem os motivos que ensejaram o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Lavre-se o competente termo de compromisso de curatela, incluindo em seu teor os parágrafos desta sentença que dispõem sobre os limites da curatela e sobre a prestação de contas. A gravação da audiência está disponível no sistema de Audiências Digitais. Site: https://www.tjpe.jus.br/audiencias. E como nada mais havia a constar, foi encerrado este termo, o qual, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Giancarlos Coutinho do Rego, Técnico Judiciário, digitei e submeti à conferência e assinatura da magistrada " Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. O(A) CURADOR(A) PRESTA O COMPROMISSO LEGAL, prometendo exercê-lo de acordo com a Lei. Eu, DANIELY RICELY CARNEIRO DA SILVA, o digitei. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) ( ) Prestado em conformidade com o PROVIMENTO nº 003/2020 ( ) Prestado NESTA UNIDADE JUDICIÁRIA ___________________________________________________________________ Compromissado(a) ____/____/________ Data do Compromisso ___________________________________________________________________ ( ) Defensor Público ou Advogado, Matrícula/OAB: ______________ ( ) Servidor Público do TJPE, Matrícula: ________________________ A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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