Publicações do processo

0005587-03.2007.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005587-03.2007.8.16.0045 Processo: 0005587-03.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$115.137,47 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Trata-se de execução de título extrajudicial. Bloqueio sisbajud (seq. 486.2): R$43.210,00 junto ao banco Bradesco S.A.. A parte executada impugna o bloqueio de R$43.210,00, alegando sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, fundamentando se tratar de reserva financeira pessoal e familiar, proveniente de debêntures. Sustenta que o valor é inferior a 40 salários mínimos e que não há fraude, má-fé ou abuso. Requer o desbloqueio integral da quantia e, subsidiariamente, prazo para complementar a documentação sobre a origem e conversão do investimento em numerário (seq. 507). A exequente requereu a rejeição da exceção. Requereu esclarecimento sobre a divergência entre o valor efetivamente bloqueado (R$ 43.210,00) e o valor depositado nos autos conforme seq. 508 (R$32.334,86) (seq.511). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. Passo à análise da impenhorabilidade. 1. O bloqueio sisbajud, foi protocolado em 12.05.2026, tendo bloqueado apenas o valor de R$43.210,00 junto ao Banco Bradesco S.A. na conta bancária do executado B D N. Alega o executado a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos. Conforme tese fixada no tema repetitivo 1235 do C.STJ: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não se tratando de poupança pura, o reconhecimento da impenhorabilidade demonstra a efetiva finalidade de reserva financeira. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA FINANCEIRA. VALOR IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. RELATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta a nulidade da constrição por se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos, ínfimos frente ao débito, e pela existência de garantia real no título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária gozam de impenhorabilidade automática; (ii) estabelecer se a irrisoriedade do montante bloqueado impede a constrição judicial; (iii) determinar se a existência de garantia real no título executivo afasta a penhora em dinheiro.III. RAZÕES DE DECIDIRA impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se de forma automática apenas a valores depositados em caderneta de poupança; em outras aplicações ou contas correntes, é necessário comprovar que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.O ônus de demonstrar a natureza de reserva financeira recai sobre o devedor, não bastando mera alegação genérica desacompanhada de provas.A jurisprudência do STJ afasta a tese de que a irrisoriedade do valor bloqueado constitua fundamento autônomo para o levantamento da penhora, salvo quando comprovado que o montante será absorvido integralmente pelas custas da execução (CPC, art. 836).A ordem de preferência prevista no art. 835, §3º, do CPC, que privilegia o bem dado em garantia real, não é absoluta e pode ser afastada quando a penhora em dinheiro se revela mais eficaz e menos onerosa, assegurando a efetividade da execução (CPC, art. 797 e art. 835, I e §1º).Cabe ao devedor, ao alegar excesso de gravosidade, indicar outro meio executório mais eficaz e menos oneroso, o que não ocorreu no caso concreto (CPC, art. 805, parágrafo único).IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 797, 805, parágrafo único, 833, X, 835, I, §1º e §3º, 836, 854, §3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp 2.184.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.729.826/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.04.2025, DJe 25.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2.138.871/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, REsp 1.825.053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2019, DJe 05.09.2019; TJPR, AI 0101386-18.2024.8.16.0000, 13ª C.Cível, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.01.2025; TJPR, AI 0101663-34.2024.8.16.0000, 15ª C.Cível, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14.12.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055416-58.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) No caso, porém, não restou comprovada a finalidade de reserva financeira dos valores porque o executado promoveu a juntada dos extratos bancários referente ao banco do Brasil (seq. 507.2/3 - em que sequer consta a ocorrência do bloqueio de R$43.210,00) mas o bloqueio ocorreu no banco Bradesco, não sendo possível presumir a impenhorabilidade, ante a ausência dos extratos. Além do mais, o executado foi devidamente intimado para manifestação sobre o bloqueio, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, mas deixou de apresentar os documentos comprobatórios da finalidade de reserva, operando-se a preclusão. Sobre a preclusão, o tema 1.235 do E. STJ dispõe que: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Isso posto, AFASTO a impenhorabilidade do valor bloqueado. 2. Embora conste o bloqueio de R$43.210,00 (seq. 486.2), e Transferência de Valor ID:072026000128919256 (seq. 497), em seq. 508 consta o depósito de apenas R$32.334,86. Portanto, a secretaria para conferir se ainda existe valor pendente de transferência no sisbajud. Havendo, promova-se a transferência do remanescente, e transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Não havendo, oficie-se ao banco Bradesco S.A. a fim de que cumpra com a ordem de transferência do valor bloqueado em 15 dias, sob pena de comunicação ao BACEN. A presente decisão serve como ofício. 4. Em caso de inércia do banco, oficie-se ao BACEN 5. Com a transferência do remanescente, e transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 26 de agosto de 2026 Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.