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TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0005584-94.2023.8.26.0114 (processo principal 1514403-53.2017.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mesquita, Ortiz, Frediani e Freitas Sociedade de Advogados - - Estância Eudóxia Empreend. e Partic. S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ao fundamento de que, embora tenha sido consignado que o débito exequendo de R$ 8.542,22 estaria atualizado até fevereiro de 2023, o demonstrativo de débito homologado indica atualização somente até janeiro de 2023. Razão lhe assiste. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer vício de fundamentação apto a ensejar integração ou modificação do julgado, porquanto a decisão enfrentou adequadamente a matéria submetida à apreciação judicial e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em razão da ausência de impugnação da Fazenda Pública. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o demonstrativo de débito efetivamente homologado foi elaborado com atualização até janeiro de 2023, revelando-se incorreta a referência a fevereiro de 2023 constante da decisão. Trata-se de inequívoco erro material, passível de correção a qualquer tempo, sem alteração do conteúdo decisório ou do valor homologado, permanecendo inalterada a conclusão adotada quanto à homologação do débito exequendo. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), YARA SIQUEIRA FARIAS MENDES (OAB 229337/SP)
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