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0005584-58.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005584-58.2026.8.17.9000 EMBARGANTES: LOCATIVOS HOLDING S/A E MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. EMBARGADOS: OS MESMOS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE FORMAL DAS CDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. TEMA 1.350/STJ. ACLARATÓRIOS DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EVIDENCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO QUE RECONHECEU NULIDADE INSANÁVEL. DISPOSITIVO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO A MERA SUSPENSÃO. INCOMPATIBILIDADE. EFEITO JURÍDICO IMPOSITIVO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 3º, I, DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos concorrentemente por Locativos Holding S/A e pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra acórdão unânime que deu provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, reconhecendo a nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de indicação do fundamento legal específico da base de cálculo do IPTU. 2. A empresa alega contradição interna entre a premissa de nulidade insanável e a conclusão de mera suspensão do feito executivo, além de omissão quanto à verba honorária. O Município aponta contradição material buscando rediscutir a higidez dos títulos. II. Questão em discussão 3. Há 3 (três) questões em discussão: (i) avaliar se os argumentos articulados pelo Município evidenciam contradição apta ao provimento dos aclaratórios ou se traduzem mera tentativa de rejulgamento do mérito; (ii) verificar se subsiste contradição entre a fundamentação de nulidade definitiva do título e a ordem de suspensão do processo contida no dispositivo; e (iii) aferir se o acórdão omitiu manifestação sobre a fixação dos honorários sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração do Município de Jaboatão dos Guararapes não comportam provimento, porquanto veiculam nítido intuito de rediscussão do mérito acerca da validade formal das CDAs, o que ultrapassa os estreitos limites catalogados pelo art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado firmou-se de forma autônoma na violação literal ao art. 202, III, do CTN e no Tema 1.350/STJ. 5. Assiste razão jurídica à empresa contribuinte quanto à contradição apontada. Concluindo o julgamento pelo reconhecimento da nulidade insanável dos títulos que lastreiam a cobrança, a extinção da Execução Fiscal é consequência lógica e impositiva, revelando-se inadequada e incompatível a determinação de mera suspensão do feito. 6. Configura-se, ademais, a omissão referente aos reflexos de sucumbência. Diante do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para extinguir a relação processual executiva, incide a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade e com amparo no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Declarada a insubsistência da dívida executada, impõe-se como corolário lógico a autorização de liberação da apólice de seguro-garantia outrora ofertada em juízo. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração do Município de Jaboatão dos Guararapes rejeitados. Embargos de Declaração de Locativos Holding S/A acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão original. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidade formal insanável de Certidão de Dívida Ativa (CDA) em sede de agravo de instruído enseja a extinção imediata do processo executivo fiscal correlato, configurando contradição a determinação judicial de mera suspensão do feito. 2. O acolhimento de exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal atrai a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0005584-58.2026.8.17.9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração do município de Jaboatão dos Guararapes e acolher os embargos de declaração de Locativos Holding S/A, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório e do voto que fundamentam este julgado. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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