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0005583-31.2007.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005583-31.2007.8.16.0185 I – Trata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial, por meio do qual informa a existência de reserva de valores destinada ao pagamento de sua remuneração, fixada em setembro de 2021, conforme mov. 437.1, no montante de R$ 7.819,00. Esclarece que referido valor corresponde à totalidade da remuneração fixada em seu favor e que não houve qualquer levantamento, conforme já informado na petição de mov. 920, item 07. Requer, assim, a transferência do saldo existente na conta judicial nº 3984/040/01621207-8 para a conta bancária de titularidade de GUIMARAES E BORDINHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 10.917.418/0001-11. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a remuneração da Administradora Judicial foi regularmente fixada no mov. 437.1, no valor de R$ 7.819,00, tendo sido realizada a respectiva reserva de numerário. Ademais, consta expressamente da manifestação de mov. 920, item 07, a informação de que nenhum valor foi anteriormente levantado a esse título. Considerando, ainda, o julgamento das contas apresentadas pela Administradora Judicial, conforme certidão de mov.1063 e a concordância do Ministério Público ao mov.1115, mostra-se cabível o pagamento da remuneração já fixada, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005, especialmente o regime previsto para a remuneração e o pagamento dos encargos da administração da massa falida. A remuneração do Administrador Judicial constitui despesa necessária à administração do processo falimentar e deve ser satisfeita com os recursos disponíveis da massa, respeitada a ordem legal de preferência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Determino que seja transferido o valor de R$ 7.819,00, correspondente à remuneração da Administradora Judicial já fixada no mov. 437.1, existente na conta judicial nº 3984/040/01621207-8, para a seguinte conta bancária informada ao mov.1066. Expeça-se o necessário, observadas as cautelas de praxe e após a conferência dos dados bancários. Comprovada a transferência, proceda-se à respectiva anotação nos autos. II – Em seguida, quanto ao pedido de mov.1102, diga o Administrador Judicial em 05 (cinco) dias. III – Após, voltem os autos conclusos. IV – Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito

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