2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005583-21.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254058499, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gilvanete Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, buscando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito de ID 241477314, a qual transitou em julgado. A exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 246010152, instruída com memória discriminada de cálculo que apontou como devido o montante consolidado de R$ 9.381,70, abrangendo o valor principal da condenação devidamente atualizado e a verba honorária sucumbencial fixada na etapa de conhecimento. Por intermédio do despacho exarado no ID 246699763, foi determinada a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias, sob as cominações do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco S/A apresentou manifestação no ID 250596825, oportunidade em que informou a satisfação espontânea da dívida e acostou a guia de transferência eletrônica disponível judicial de ID 250596826, comprovando o depósito do valor de R$ 9.381,70. A exequente manifestou-se no ID 250624077, noticiando a sua expressa e irrestrita anuência quanto ao depósito efetuado pela instituição bancária e conferindo quitação à obrigação, ocasião em que seu patrono postulou o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico com esteio no contrato de prestação de serviços de ID 250624079, requerendo a expedição de ordens de pagamento autônomas e o encerramento do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que a finalidade precípua do cumprimento de sentença é a realização concreta do direito material chancelado no título judicial, esgotando-se a atividade cognitiva executiva com a demonstração inequívoca do adimplemento da obrigação. O acervo probatório encartado aos autos comprova que o executado adimpliu tempestivamente e de forma integral o encargo pecuniário, visto que o comprovante de depósito judicial de ID 250596826 atesta a transferência de R$ 9.381,70 para conta vinculada a este Juízo, valor este que coincide precisamente com o demonstrativo inicial de débito colacionado no ID 246010152. A confirmação prestada pela credora na petição de ID 250624077 atesta a ausência de saldo residual e aperfeiçoa a quitação irrestrita do crédito reclamado, impondo o reconhecimento da satisfação da dívida e atraindo a incidência da causa de extinção disposta no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao requerimento de dedução da verba honorária convencional, observa-se que o patrono da demandante acostou tempestivamente o instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios no ID 250624079, antes da expedição do competente alvará, em estrita conformidade com a faculdade assegurada pelo artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94. O contrato entabulado entre a parte autora e seu procurador estipula honorários contratuais de êxito na fração de 30% (trinta por cento) calculados sobre o proveito econômico auferido, revelando-se legalmente autorizada a separação do importe de R$ 2.345,42 da quantia principal pertencente à exequente, o qual, somado aos honorários sucumbenciais de R$ 1.563,62 fixados na fase cognitiva, perfaz o crédito exclusivo de R$ 3.909,04 em favor do advogado da exequente. Por conseguinte, resta reservado à exequente Gilvanete Ferreira da Silva o saldo líquido de R$ 5.472,66, mostrando-se cabível a pronta e direta expedição das ordens de liberação segundo as contas bancárias especificadas na petição de ID 250624077. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, cômputo com o artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais pleiteado no ID 250624077, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94. Determino à Diretoria Cível que expeça os competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento da quantia depositada no ID 250596826, observando a seguinte individualização e os dados bancários fornecidos no ID 250624077: Transfira-se a quantia líquida de R$ 5.472,66 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor da exequente Gilvanete Ferreira da Silva. Transfira-se a quantia total de R$ 3.909,04 (três mil novecentos e nove reais e quatro centavos) em beneficio exclusivo do patrono Augusto Jose da Costa Ferreira, correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados, conforme fundamentado supra. Custas processuais finais inexistentes, haja vista a concessão anterior da gratuidade da justiça à exequente no ID 228764180 e a ausência de prática de atos executivos coercitivos pendentes de despesas pelo executado diante do adimplemento voluntário. Sem imposição de novos honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase, porquanto o devedor adimpliu espontaneamente a obrigação sem ensejar o acréscimo sancionatório preconizado no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 9 de setembro de 2026 Silvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005583-21.2026.8.17.2001